Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO
ESTADUAL NÃO APRESENTOU DE FORMA INDIVIDUALIZADA COMO A LIBERDADE DO
PACIENTE PODERIA COLOCAR EM RISCO A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A ORDEM
PÚBLICA E, TAMPOUCO, TROUXESSE RISCO À ORDEM ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA
DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS PELA CORTE
FEDERAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão
motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade da imputada e da contemporaneidade da
necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
- A despeito de o Juízo estadual tecer importantes considerações a
respeito da gravidade do crime denunciado, não pontuou este, de
forma individualizada, como a liberdade do ora paciente poderia
colocar em risco a instrução criminal, a ordem pública e, tampouco,
trouxesse risco à ordem econômica.
- Some-se a isso o registro de que o paciente foi posto em
liberdade em 25/3/2022, tendo permanecido solto por quase um ano até
que fosse novamente decretada a prisão preventiva em decorrência do
recebimento da denúncia, inexistindo, na referida decisão, qualquer
registro quanto à alteração do contexto fático a tornar
imprescindível a segregação preventiva, o que demonstra, ainda, a
falta de contemporaneidade da medida.
- Não cabe ao Tribunal de origem, em ação exclusiva da defesa,
acrescentar fundamentos para justificar a manutenção da custódia,
devendo cingir-se à análise dos argumentos lançados pelo Magistrado
singular (RHC n. 75.559/MG, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, DJe 30/5/2017).
- Concedo a ordem a fim de substituir a prisão preventiva por
medidas cautelares alternativas, a serem aplicadas pelo Juiz de
piso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de
descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de
superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO
ESTADUAL NÃO APRESENTOU DE FORMA INDIVIDUALIZADA COMO A LIBERDADE DO
PACIENTE PODERIA COLOCAR EM RISCO A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A ORDEM
PÚBLICA E, TAMPOUCO, TROUXESSE RISCO À ORDEM ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA
DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS PELA CORTE
FEDERAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão
motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade da imputada e da contemporaneidade da
necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. A despeito de o Juízo estadual tecer importantes considerações a
respeito da gravidade do crime denunciado, não pontuou este, de
forma individualizada, como a liberdade do ora paciente poderia
colocar em risco a instrução criminal, a ordem pública e, tampouco,
trouxesse risco à ordem econômica.
3. Some-se a isso o registro de que o paciente foi posto em
liberdade em 25/3/2022, tendo permanecido solto por quase um ano até
que fosse novamente decretada a prisão preventiva em decorrência do
recebimento da denúncia, inexistindo, na referida decisão, qualquer
registro quanto à alteração do contexto fático a tornar
imprescindível a segregação preventiva, o que demonstra, ainda, a
falta de contemporaneidade da medida.
4. Não cabe ao Tribunal de origem, em ação exclusiva da defesa,
acrescentar fundamentos para justificar a manutenção da custódia,
devendo cingir-se à análise dos argumentos lançados pelo Magistrado
singular (RHC n. 75.559/MG, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, DJe 30/5/2017).
5. Concedo a ordem a fim de substituir a prisão preventiva por
medidas cautelares alternativas, a serem aplicadas pelo Juiz de
piso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de
descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de
superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM)
STJ - <<RHC 75559>>-MG, <<AgRg no RHC 133484>>-SP,
<<HC 423835>>-SP, <<HC 276520>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 814848 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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