STJ — 2231304

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5984f0c0b99c6e8334f6c684d337495d05fd48715388fd086d3b8e48196afa13

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
  2. Consoante o disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015, o prazo para a interposição de qualquer Recurso, excetuados os Embargos de Declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, contado em dobro, a partir da intimação pessoal, para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, à luz do art. 183 do referido codex.
  3. In casu, a intimação referente à decisão de admissibilidade ocorreu em 30/5/2022, pelo que o prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial iniciou-se em 31.05.2022 (terça-feira), tendo-se interposto o Agravo somente em 13/07/2022, fora dos trinta dias a que teria direito a municipalidade.
  4. Portanto, considerando que o Agravo em Recurso Especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição, incontornável sua intempestividade.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Consoante o disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015, o prazo para a interposição de qualquer Recurso, excetuados os Embargos de Declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, contado em dobro, a partir da intimação pessoal, para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, à luz do art. 183 do referido codex. 3. In casu, a intimação referente à decisão de admissibilidade ocorreu em 30/5/2022, pelo que o prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial iniciou-se em 31.05.2022 (terça-feira), tendo-se interposto o Agravo somente em 13/07/2022, fora dos trinta dias a que teria direito a municipalidade. 4. Portanto, considerando que o Agravo em Recurso Especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição, incontornável sua intempestividade. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no REsp 1686469>>-AM, <<AgInt no AREsp 957821>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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