STJ — 2234341

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adf52e81d9a5568fd250e662f480e1d42e15ac88b14c8578faaa376fb6bd6000

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 942 DO CPC. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO EM AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, §1º. PRECEDENTES. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PROFERIDO POR TRIBUNAL REGIONAL QUE NÃO VINCULA O STJ. Histórico da demanda

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Ação Ordinária movida pelo Município do Rio de Janeiro em face da Agência Nacional do Petróleo, objetivando o repasse dos royalties nos termos da lei 9.478/97, sem as alterações dos arts. 48, §3º e 49, §7º, bem como pede a condenação em danos morais. No primeiro grau a demanda foi julgada procedente. A Corte Regional, por maioria, negou provimento ao Recurso de Apelação da ANP e à Remessa Necessária.
  2. No STJ, monocraticamente, foi dado provimento ao Apelo raro para reconhecer a violação ao art. 942 do CPC/15 (técnica do julgamento ampliado), com determinação de devolução dos autos ao Tribunal a quo. Da violação ao art. 942 do CPC/15
  3. Tribunal de origem consignou que "a técnica de complementação de julgamento de apelação de que trata o art. 942 do novo CPC aplica-se tão somente às hipóteses de reforma de sentença de mérito, quando o resultado do julgamento não for unânime" (fl. 504, e-STJ).
  4. Entretanto, verifica-se que o entendimento da Corte a quo destoa da jurisprudência do STJ, o qual entende que "a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser aplicada nos casos de julgamento não unânime do recurso de apelação, sendo prescindível a reforma da sentença, requisito anteriormente exigido para a oposição dos embargos infringentes do art. 530 do CPC/1973" (REsp 1.912.377/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2021). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.989.401/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022, REsp 1857426/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2020 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.601.037/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/6/2020.
  5. O referido argumento, lastreado no entendimento do STJ, suficiente para manter a decisão atacada, não foi impugnado nas razões do Agravo Interno. O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Tal atitude fere os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.863.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/10/2020 e AgInt no AREsp n. 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021.
  6. O recorrente alega que o acórdão de origem fundamentou-se em Incidente de Assunção de Competência (IAC), proferido pela Corte Especial do TRF-2, o qual é de observância obrigatória. Contudo, o julgamento de Incidente de Assunção de Competência proferido por Tribunal Regional Federal não vincula o STJ, de modo que não prosperam as razões do agravante.
  7. Por fim, o pedido subsidiário deve ser rejeitado, uma vez que o art. 942, caput, do CPC/15 não limita o prosseguimento do julgamento apenas em relação ao ponto controvertido. Conclusão
  8. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 942 DO CPC. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO EM AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, §1º. PRECEDENTES. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PROFERIDO POR TRIBUNAL REGIONAL QUE NÃO VINCULA O STJ. Histórico da demanda 1. Cuida-se de Ação Ordinária movida pelo Município do Rio de Janeiro em face da Agência Nacional do Petróleo, objetivando o repasse dos royalties nos termos da lei 9.478/97, sem as alterações dos arts. 48, §3º e 49, §7º, bem como pede a condenação em danos morais. No primeiro grau a demanda foi julgada procedente. A Corte Regional, por maioria, negou provimento ao Recurso de Apelação da ANP e à Remessa Necessária. 2. No STJ, monocraticamente, foi dado provimento ao Apelo raro para reconhecer a violação ao art. 942 do CPC/15 (técnica do julgamento ampliado), com determinação de devolução dos autos ao Tribunal a quo. Da violação ao art. 942 do CPC/15 3. Tribunal de origem consignou que "a técnica de complementação de julgamento de apelação de que trata o art. 942 do novo CPC aplica-se tão somente às hipóteses de reforma de sentença de mérito, quando o resultado do julgamento não for unânime" (fl. 504, e-STJ). 4. Entretanto, verifica-se que o entendimento da Corte a quo destoa da jurisprudência do STJ, o qual entende que "a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser aplicada nos casos de julgamento não unânime do recurso de apelação, sendo prescindível a reforma da sentença, requisito anteriormente exigido para a oposição dos embargos infringentes do art. 530 do CPC/1973" (REsp 1.912.377/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2021). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.989.401/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022, REsp 1857426/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2020 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.601.037/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/6/2020. 5. O referido argumento, lastreado no entendimento do STJ, suficiente para manter a decisão atacada, não foi impugnado nas razões do Agravo Interno. O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Tal atitude fere os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.863.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/10/2020 e AgInt no AREsp n. 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021. 6. O recorrente alega que o acórdão de origem fundamentou-se em Incidente de Assunção de Competência (IAC), proferido pela Corte Especial do TRF-2, o qual é de observância obrigatória. Contudo, o julgamento de Incidente de Assunção de Competência proferido por Tribunal Regional Federal não vincula o STJ, de modo que não prosperam as razões do agravante. 7. Por fim, o pedido subsidiário deve ser rejeitado, uma vez que o art. 942, caput, do CPC/15 não limita o prosseguimento do julgamento apenas em relação ao ponto controvertido. Conclusão 8. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO) STJ - <<REsp 1912377>>-RJ, <<AgInt no REsp 1989401>>-RJ, <<REsp 1857426>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1601037>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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