STJ — 2214392

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54b868a23bb8a50b743e2cd620a85f7a9fc6c7cd9c18ae2f9c15a3dc0b7c4ae3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ARES P. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM. INTEMPESTIVIDADE. ART. 942 DO CPC/2015. AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUÓRUM DO ACÓRDÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária de cobrança ajuizada por José João Abdalla Filho contra a União Federal, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de São Paulo, objetivando indenização por excesso de confisco de bem pertencente ao Grupo Abdall…

Ementa

ARES P. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM. INTEMPESTIVIDADE. ART. 942 DO CPC/2015. AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUÓRUM DO ACÓRDÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária de cobrança ajuizada por José João Abdalla Filho contra a União Federal, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de São Paulo, objetivando indenização por excesso de confisco de bem pertencente ao Grupo Abdalla, ocorrido com base na legislação federal respaldada no Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1.968. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, reconhecendo-se a prescrição. A representação financeira atinente aos valores do imóvel importa em R$ 663.337.178,00 para dezembro de 2011 (fls. 2958e) e R$ 1.539.607.845,48 para setembro de 2023 consoante correção pelo IGPM-FGV. Nesta Corte, por decisão da presidência, o Agravo não foi conhecido. II - O agravo interno merece provimento, uma vez que o particular, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade do agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem. Desse modo, provido o agravo em recurso especial. III - Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, por meio da qual a parte alega violação do art. 1.022, II, do CPC, o recurso não comporta provimento. O acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, com fundamentação suficiente, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - O CPC/2015 trouxe, em seu corpo normativo, as regras de direito intertemporal a serem observadas quanto às alterações legislativas processuais por ele implementadas, estabelecendo como regra geral no art. 14 que "A norma processual não retroagirá e será a plicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" e, mais especificamente no art. 1.046 que "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869/1973". Adotou-se, pois, conforme posteriormente registrado na jurisprudência desta Corte, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.201.599/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, AgInt no REsp n. 2.028.285/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.242.005/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 e AgInt no REsp n. 1.931.048/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021. V - Em regra, a decisão publicada é regida pelas normas vigentes à data da sua publicação, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, inclusive em precedentes relacionados às normas pertinentes ao regime recursal e à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. VI - No caso em tela, considerando que o acórdão dos recursos de apelação foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, na data de 30/5/2015, na vigência do CPC/1973, ainda que tenha sido objeto de sucessivos embargos de declaração no período de alternância do regime processual civil, o particular poderia interpor embargos infringentes, na vigência do CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de tratar do assunto, reconhecendo o direito à interposição dos embargos infringentes, cujo posicionamento se amolda com perfeição ao presente caso: AgRg no AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.114.110/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/4/2014, DJe de 8/4/2014. VII - A contagem do prazo recursal para a interposição do recurso previsto exclusivamente no regime processual anterior deve ser realizada de acordo com o art. 178 do CPC/1973, ou seja, os 15 (quinze) dias são sequenciais, independentemente de serem ou não dias úteis. O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, neste ponto, é irretocável, tendo como base o Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." VIII - Não obstante o fato de o prazo para a interposição dos embargos infringentes ter sido reiniciado após o julgamento dos embargos de declaração opostos, já quando vigente o atual CPC, cabia ao particular observar o regramento anterior, sob pena de instituir indevidamente um regime híbrido de contagem de prazo, ao combinar os dispositivos processuais que melhor atendem aos seus interesses. A contagem de prazos em dias úteis é aplicável aos prazos iniciados após a vigência do novo código, partindo-se do pressuposto lógico de que as decisões foram publicadas sob o respectivo regime processual, o que não ocorreu no presente caso. IX - A tempestividade é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, de modo que as regras para atendê-la são aquelas pertinentes ao regime jurídico a ser observado. Nesse diapasão, se a interposição dos embargos infringentes tem como único fundamento o CPC/1973, as regras para atendimento do requisito da tempestividade são aquelas correspondentes ao antigo regime processual, o que por óbvio inclui a forma de contagem do prazo em dias corridos, conforme determinava o art. 178 daquele diploma legal. Conclui-se, portanto, que os embargos infringentes foram interpostos intempestivamente. X - A aplicação do art. 942 do CPC/2015 é restrita aos casos de julgamento não unânime de recurso de apelação, ação rescisória e agravo de instrumento, razão pela qual, em princípio, a ampliação do quórum não deve ser observada no julgamento não unânime dos embargos de declaração, por falta de previsão legal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.440/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 29/9/2022. XI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado favoravelmente à ampliação do quórum na hipótese em que, do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação unânime, surge divergência que altera o resultado inicial. Ou seja, diante do efeito integrativo dos embargos de declaração, o acórdão do recurso de apelação deixaria de ser unânime, impondo a observância do art. 942 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.728.618/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turm a, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.534.327/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021. XII - Ocorre que, no presente caso, o julgamento dos embargos de declaração não alterou o resultado do acórdão do recurso de apelação, desde sempre não unânime, tanto que foi reconhecida neste voto a possibilidade de interposição de embargos infringentes, conforme defendido pelo recorrente. Logo, inaplicável o art. 942 do CPC/2015. XIII - Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial de JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO conhecido e improvido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo em recurso especial de José João Abdlla Filho afim de conhecer o recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO INTERTEMPORAL - TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 2201599>>-SP, <<AgInt no REsp 2028285>>-MG, <<AgInt no AREsp 2272535>>-PB, <<AgInt no AREsp 2242005>>-RJ, <<AgInt no REsp 1931048>>-RN (EMBARGOS INFRINGENTES - DIREITO SUBJETIVO AO RECURSO - DIREITO INTERTEMPORAL) STJ - <<AgRg no AgRg no AgRg nos EREsp 1114110>>-SC (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM EM JULGAMENTO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1942440>>-SP (TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DE APELAÇÃO UNÂNIME - ALTERAÇÃO DO RESULTADO) STJ - <<AgInt no AREsp 1728618>>-MS, <<AgInt no AREsp 1534327>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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