Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ARES P. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM. INTEMPESTIVIDADE. ART. 942 DO CPC/2015. AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUÓRUM DO ACÓRDÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária de cobrança ajuizada por José João Abdalla Filho contra a União Federal, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de São Paulo, objetivando indenização por excesso de confisco de bem pertencente ao Grupo Abdall…
Ementa
ARES P. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EMBARGOS INFRINGENTES.
CABIMENTO. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM. INTEMPESTIVIDADE. ART. 942 DO
CPC/2015. AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUÓRUM DO ACÓRDÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTENTE.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária de cobrança ajuizada por
José João Abdalla Filho contra a União Federal, a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de São Paulo,
objetivando indenização por excesso de confisco de bem pertencente
ao Grupo Abdalla, ocorrido com base na legislação federal respaldada
no Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1.968. Na sentença
o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada, reconhecendo-se a prescrição. A
representação financeira atinente aos valores do imóvel importa em
R$ 663.337.178,00 para dezembro de 2011 (fls. 2958e) e R$
1.539.607.845,48 para setembro de 2023 consoante correção pelo
IGPM-FGV. Nesta Corte, por decisão da presidência, o Agravo não foi
conhecido.
II - O agravo interno merece provimento, uma vez que o particular,
além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade do
agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem. Desse modo,
provido o agravo em recurso especial.
III - Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional,
por meio da qual a parte alega violação do art. 1.022, II, do CPC, o
recurso não comporta provimento. O acórdão recorrido examinou
devidamente a controvérsia dos autos, com fundamentação suficiente,
não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque
inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo
legal. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da
prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a
quo. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso.
IV - O CPC/2015 trouxe, em seu corpo normativo, as regras de direito
intertemporal a serem observadas quanto às alterações legislativas
processuais por ele implementadas, estabelecendo como regra geral no
art. 14 que "A norma processual não retroagirá e será a plicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada" e, mais especificamente no art. 1.046
que "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão
desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n.
5.869/1973". Adotou-se, pois, conforme posteriormente registrado na
jurisprudência desta Corte, a Teoria do Isolamento dos Atos
Processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao
tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos
termos da legislação anterior. Nesse sentido, por exemplo, os
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.201.599/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023,
DJe de 22/6/2023, AgInt no REsp n. 2.028.285/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de
9/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de
1/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.242.005/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 e
AgInt no REsp n. 1.931.048/RN, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.
V - Em regra, a decisão publicada é regida pelas normas vigentes à
data da sua publicação, conforme reiteradamente decidido por esta
Corte, inclusive em precedentes relacionados às normas pertinentes
ao regime recursal e à fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais.
VI - No caso em tela, considerando que o acórdão dos recursos de
apelação foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal
da 3ª Região, na data de 30/5/2015, na vigência do CPC/1973, ainda
que tenha sido objeto de sucessivos embargos de declaração no
período de alternância do regime processual civil, o particular
poderia interpor embargos infringentes, na vigência do CPC/2015. O
Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de tratar do
assunto, reconhecendo o direito à interposição dos embargos
infringentes, cujo posicionamento se amolda com perfeição ao
presente caso: AgRg no AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.114.110/SC,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/4/2014,
DJe de 8/4/2014.
VII - A contagem do prazo recursal para a interposição do recurso
previsto exclusivamente no regime processual anterior deve ser
realizada de acordo com o art. 178 do CPC/1973, ou seja, os 15
(quinze) dias são sequenciais, independentemente de serem ou não
dias úteis. O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, neste ponto, é irretocável, tendo como base o
Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, que
assim dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça."
VIII - Não obstante o fato de o prazo para a interposição dos
embargos infringentes ter sido reiniciado após o julgamento dos
embargos de declaração opostos, já quando vigente o atual CPC, cabia
ao particular observar o regramento anterior, sob pena de instituir
indevidamente um regime híbrido de contagem de prazo, ao combinar
os dispositivos processuais que melhor atendem aos seus interesses.
A contagem de prazos em dias úteis é aplicável aos prazos iniciados
após a vigência do novo código, partindo-se do pressuposto lógico de
que as decisões foram publicadas sob o respectivo regime
processual, o que não ocorreu no presente caso.
IX - A tempestividade é um dos requisitos extrínsecos de
admissibilidade do recurso, de modo que as regras para atendê-la são
aquelas pertinentes ao regime jurídico a ser observado. Nesse
diapasão, se a interposição dos embargos infringentes tem como único
fundamento o CPC/1973, as regras para atendimento do requisito da
tempestividade são aquelas correspondentes ao antigo regime
processual, o que por óbvio inclui a forma de contagem do prazo em
dias corridos, conforme determinava o art. 178 daquele diploma
legal. Conclui-se, portanto, que os embargos infringentes foram
interpostos intempestivamente.
X - A aplicação do art. 942 do CPC/2015 é restrita aos casos de
julgamento não unânime de recurso de apelação, ação rescisória e
agravo de instrumento, razão pela qual, em princípio, a ampliação do
quórum não deve ser observada no julgamento não unânime dos
embargos de declaração, por falta de previsão legal. Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.440/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 29/9/2022.
XI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se
consolidado favoravelmente à ampliação do quórum na hipótese em que,
do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão
de apelação unânime, surge divergência que altera o resultado
inicial. Ou seja, diante do efeito integrativo dos embargos de
declaração, o acórdão do recurso de apelação deixaria de ser
unânime, impondo a observância do art. 942 do CPC. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.728.618/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turm a, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022 e AgInt no AREsp
n. 1.534.327/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.
XII - Ocorre que, no presente caso, o julgamento dos embargos de
declaração não alterou o resultado do acórdão do recurso de
apelação, desde sempre não unânime, tanto que foi reconhecida neste
voto a possibilidade de interposição de embargos infringentes,
conforme defendido pelo recorrente. Logo, inaplicável o art. 942 do
CPC/2015.
XIII - Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial. Recurso especial de JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO conhecido e
improvido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo em recurso
especial de José João Abdlla Filho afim de conhecer o recurso
especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO INTERTEMPORAL - TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2201599>>-SP,
<<AgInt no REsp 2028285>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2272535>>-PB,
<<AgInt no AREsp 2242005>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1931048>>-RN
(EMBARGOS INFRINGENTES - DIREITO SUBJETIVO AO RECURSO - DIREITO
INTERTEMPORAL)
STJ - <<AgRg no AgRg no AgRg nos EREsp 1114110>>-SC
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM EM JULGAMENTO - FALTA
DE PREVISÃO LEGAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1942440>>-SP
(TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO
DE APELAÇÃO UNÂNIME - ALTERAÇÃO DO RESULTADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1728618>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1534327>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00178
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00014 ART:00942 ART:01046
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.