STJ — 2029703

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8e452a98fa4083805f62e72db64452fa0dacd8da1bb8f637c2a1deaed0e92e2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA DO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. ALEGADO DISSÍDIO ACERCA DO APROVEITAMENTO DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRAZO RECURSAL DISPONIBILIZADO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESE JURÍDICA NÃO CONTRARIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE TÃO SOMENTE INDICOU A FALTA DE PROVA DO ALEGADO. MANIFESTA DESSEMELHANÇA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o Embargante do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.
  2. A mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.
  3. Ademais, o acórdão embargado em nenhum momento desdisse ou contrariou a tese jurídica esposada pelo paradigma. O que foi registrado, de forma expressa, é que "não [foi] comprovada suspensão dos prazos no período entre 1º/7/2020 a 24/8/2020." Não houve debate sobre eventual "indução a erro" do advogado por informação eventualmente equivocada disponibilizada no andamento processual pelo Tribunal a quo. Há, portanto, manifesta ausência de similitude fático-processual entre os casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos embargos de divergência.
  4. Embora o advogado tenha sido oportunamente advertido de que "o manejo de recurso manifestamente incabível pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Códig o de Processo Civil de 2015", reiterou na prática atentatória à administração da Justiça, protelando o encerramento da prestação jurisdicional, valendo-se de petições recursais manifestamente ineptas.
  5. Agravo interno desprovido e, com base no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, condenada a Parte Agravante a pagar à Agravada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA DO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. ALEGADO DISSÍDIO ACERCA DO APROVEITAMENTO DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRAZO RECURSAL DISPONIBILIZADO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESE JURÍDICA NÃO CONTRARIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE TÃO SOMENTE INDICOU A FALTA DE PROVA DO ALEGADO. MANIFESTA DESSEMELHANÇA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o Embargante do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. 2. A mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. 3. Ademais, o acórdão embargado em nenhum momento desdisse ou contrariou a tese jurídica esposada pelo paradigma. O que foi registrado, de forma expressa, é que "não [foi] comprovada suspensão dos prazos no período entre 1º/7/2020 a 24/8/2020." Não houve debate sobre eventual "indução a erro" do advogado por informação eventualmente equivocada disponibilizada no andamento processual pelo Tribunal a quo. Há, portanto, manifesta ausência de similitude fático-processual entre os casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos embargos de divergência. 4. Embora o advogado tenha sido oportunamente advertido de que "o manejo de recurso manifestamente incabível pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Códig o de Processo Civil de 2015", reiterou na prática atentatória à administração da Justiça, protelando o encerramento da prestação jurisdicional, valendo-se de petições recursais manifestamente ineptas. 5. Agravo interno desprovido e, com base no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, condenada a Parte Agravante a pagar à Agravada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE COTEJO ANALÍTICO - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS) STJ - <<AgRg nos EAREsp 1763616>>-SP, <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 438748>>-BA (FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA) STJ - <<AgRg nos EAREsp 1909408>>-SC, <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1337814>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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