STJ — 817352

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f0f2b98e6376b22877e7c6359f73c8770b7230e0589439392f3a0d121b2556a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO COLEGIADA. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PARTE. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo dispõe a alínea "i" do inciso II do art. 102 da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior". (AgRg no HC n. 502.695/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/5/2019.)
  2. Por fim, a análise pelo colegiado da matéria discutida no agravo em recurso especial (tempestividade recursal) dependeria da interposição do agravo regimental, o que não ocorreu (trânsito em julgado da decisão monocrática em 29/3/2023). Inexistindo, portanto, recurso contra a decisão que decidiu o agravo, não se pode atribuir a este Superior Tribunal de Justiça a ausência de manifestação do colegiado acerca da tempestividade do agravo.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO COLEGIADA. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PARTE. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo dispõe a alínea "i" do inciso II do art. 102 da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior". (AgRg no HC n. 502.695/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/5/2019.) 2. Por fim, a análise pelo colegiado da matéria discutida no agravo em recurso especial (tempestividade recursal) dependeria da interposição do agravo regimental, o que não ocorreu (trânsito em julgado da decisão monocrática em 29/3/2023). Inexistindo, portanto, recurso contra a decisão que decidiu o agravo, não se pode atribuir a este Superior Tribunal de Justiça a ausência de manifestação do colegiado acerca da tempestividade do agravo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUTORIDADE COATORA - STJ - COMPETÊNCIA - STF) STJ - <<HC 264136>>-RJ, <<AgRg no HC 502695>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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