Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.111.839 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de maio de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de indenização, bem de família e autor da herança. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.111.839
Trecho de REsp 2.111.839 do STJ: ação de indenização e bem de família · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: familia, indenizacao, julgado, quarta, resp, turma.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
A Lei 8.009, de 1990, criou a chamada impenhorabilidade do bem de família, e é no artigo 1º que essa proteção começa. Em linguagem direta: o imóvel onde a família mora não pode ser tomado para pagar dívidas, salvo em situações bem específicas. Se você teme perder a casa por causa de uma cobrança, costuma ser esse dispositivo que segura a penhora. A proteção
Trecho de Lei 8.009, art. 1º: impenhorabilidade do bem de família · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contra, familia, impenhorabilidade.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 3º da Lei 8.009 é o outro lado da proteção ao bem de família: ele lista as situações em que a casa onde a família mora pode, sim, ser penhorada. Se você é fiador de um aluguel ou deve pensão, IPTU ou o financiamento do próprio imóvel, é aqui que a impenhorabilidade deixa de valer. Entender essas exceções evita surpresas. A regra geral do art. 1º
Trecho de Lei 8.009, art. 3º: exceções à impenhorabilidade · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: excecoes, familia, impenhorabilidade.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.985.203 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impenhorabilidade do bem de família e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.985.203 e
Trecho de REsp 1.985.203 do STJ: impenhorabilidade do bem de família · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: familia, impenhorabilidade.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso de
apelação, mantendo o arresto sobre imóvel pertencente ao espólio
para garantir pagamento de dívida.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se o imóvel residencial pertencente ao espólio,
no qual residem herdeiros do falecido, pode ser objeto de
constrição judicial para garantir dívida contraída pelo autor da
herança, ou se o bem está protegido pela impenhorabilidade do bem de
família.
III. Razões de decidir
3. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n.
8.009/1990, visa a proteger a moradia, sendo oponível em qualquer
processo de execução, salvo exceções legais.
4. A transmissão hereditária não desconfigura a natureza de bem de
família, desde que mantidas as características de imóvel residencial
próprio da entidade familiar.
4.1. A proteção do bem de família se estende ao espólio, podendo ser
invocada pelos herdeiros, mesmo na ausência de partilha formal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em
questão, determinando-se o cancelamento do arresto.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família se
aplica ao espólio, desde que o imóvel seja utilizado como residência
familiar. 2. A ausência de partilha formal não afasta a proteção do
bem de família."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º e
5º; Código Civil, art. 1.784.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.960.026/SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no REsp
1.341.070/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 03.09.2013.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARRESTO.
ESPÓLIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA. AUTOR DA
HERANÇA. IMÓVEL RESIDENCIAL. MORADIA. IRMÃOS. HERDEIROS. PROTEÇÃO
LEGAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso de
apelação, mantendo o arresto sobre imóvel pertencente ao espólio
para garantir pagamento de dívida.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se o imóvel residencial pertencente ao espólio,
no qual residem herdeiros do falecido, pode ser objeto de
constrição judicial para garantir dívida contraída pelo autor da
herança, ou se o bem está protegido pela impenhorabilidade do bem de
família.
III. Razões de decidir
3. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n.
8.009/1990, visa a proteger a moradia, sendo oponível em qualquer
processo de execução, salvo exceções legais.
4. A transmissão hereditária não desconfigura a natureza de bem de
família, desde que mantidas as características de imóvel residencial
próprio da entidade familiar.
4.1. A proteção do bem de família se estende ao espólio, podendo ser
invocada pelos herdeiros, mesmo na ausência de partilha formal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em
questão, determinando-se o cancelamento do arresto.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família se
aplica ao espólio, desde que o imóvel seja utilizado como residência
familiar. 2. A ausência de partilha formal não afasta a proteção do
bem de família."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º e
5º; Código Civil, art. 1.784.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.960.026/SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no REsp
1.341.070/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 03.09.2013.
(ESPÓLIO - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1341070>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.