STJ — 2055275
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ee5a12098a5ea610cb3729760659e80a2d28a5856361c717e15662df192b288
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA
E VENDA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL QUE DECIDIU PELA
EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA CONTRAPARTE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS.
LIMITE LEGAL PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. REFORMA DA
DECISÃO NO PONTO.
1. Ação declaratória de nulidade por simulação de negócio jurídico
de compra e venda cumulada com cancelamento de registro público e
indenização por danos morais.
2. É inviável o recurso especial para análise de legislação local
(Súmula 280/STF).
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado,
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a
apreciação do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula
283/STF.
4. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
5. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR,
uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a regra geral
a ser aplicada aos honorários advocatícios é a prevista no § 2º do
art. 85, do CPC/2015, que estabelece uma ordem de preferência para o
arbitramento: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º).
6. Agravo interno conhecido e parcialmente provido apenas para
afastar a majoração dos honorários recursais, porquanto já atingido
o limite legal de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art82_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
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