Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O CC 185.592 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 9 de agosto de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito positivo de competência e decisões conflitantes. Esta página transcreve o texto oficial do CC 185.592 e
Trecho de CC 185.592 do STJ: conflito positivo de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito, positivo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 66 do Código de Processo Civil organiza o regime de competência, juízes, conflito e incompetentes, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 142 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 66 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.129.304 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência territorial, denunciação da lide e ponto controvertido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.129.304
Trecho de REsp 2.129.304 do STJ: competência territorial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, territorial.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PATENTE. ANTERIORIDADES.
PROTEÇÃO. ÂMBITO. DECLARAÇÃO. NULIDADE. DECISÕES CONFLITANTES.
RISCO. REUNIÃO. NECESSIDADE. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do artigo 66, III, do Código de Processo Civil de
2015, há conflito de competência quando, entre 2 (dois) ou mais
juízes, surge controvérsia acerca da reunião ou separação de
processos.
- Havendo identidade de partes e de causa de pedir, bem como risco
de decisões conflitantes (art. 55, caput e § 3º do CPC),
justifica-se a reunião das ações pela conexão.
- Se a ação tem como um dos réus entidade autárquica da União, no
caso o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), a
competência territorial é regida pela combinação dos arts. 46, § 4º
e 51, parágrafo único, do CPC, ficando a critério do autor a escolha
do local de propositura da demanda entre as opções listadas na lei.
- Ações declaratória e de nulidade de patente que deverão ser
reunidas no juízo prevento, ou seja, n aquele em que houve o
primeiro registro ou distribuição (arts. 58 e 59 do CPC).
- Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª
Vara Federal de Brasília.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PATENTE. ANTERIORIDADES.
PROTEÇÃO. ÂMBITO. DECLARAÇÃO. NULIDADE. DECISÕES CONFLITANTES.
RISCO. REUNIÃO. NECESSIDADE. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 66, III, do Código de Processo Civil de
2015, há conflito de competência quando, entre 2 (dois) ou mais
juízes, surge controvérsia acerca da reunião ou separação de
processos.
2. Havendo identidade de partes e de causa de pedir, bem como risco
de decisões conflitantes (art. 55, caput e § 3º do CPC),
justifica-se a reunião das ações pela conexão.
3. Se a ação tem como um dos réus entidade autárquica da União, no
caso o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), a
competência territorial é regida pela combinação dos arts. 46, § 4º
e 51, parágrafo único, do CPC, ficando a critério do autor a escolha
do local de propositura da demanda entre as opções listadas na lei.
4. Ações declaratória e de nulidade de patente que deverão ser
reunidas no juízo prevento, ou seja, n aquele em que houve o
primeiro registro ou distribuição (arts. 58 e 59 do CPC).
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª
Vara Federal de Brasília.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito para determinar o julgamento conjunto das ações
nºs 1063148-84.2020.4.01.3400 (em trâmite na 3ª Vara Federal de
Brasília/DF) e 5005311-77.2021.4.02.5101 (em trâmite na 25ª Vara
Federal do Rio de Janeiro/RJ), que deverão ser reunidas na 3ª Vara
Federal de Brasília - SJ/DF, o suscitado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00046 PAR:00004 ART:00051 PAR:ÚNICO ART:00055
PAR:00003 ART:00066 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.