Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MENOR
INCAPAZ. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMPRESA PARTICULAR
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-C da Lei
9.494/97.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se o cálculo do prazo prescricional de ação indenizatória
decorrente de acidente de trânsito ocasionado por empresa
particular prestadora de serviço público, cuja vítima completou 16
anos em 16/12/1994.
- No caso, tendo em vista que o acidente ocorreu em 24/12/90,
quando o autor tinha 12 anos, o curso do prazo prescricional só teve
início em 16/12/94, quando ele alcançou a capacidade civil relativa
(16 anos), nos termos dos arts. 167, I, do CC/1916 e 198, I, do
CC/2002.
- Segundo entendimento desta Corte, em respeito à proteção dos
interesses do menor incapaz, caso a contagem do prazo prescricional
sob a égide do Código Civil de 2002 vier a lhe ocasionar efetivo
prejuízo, deve-se afastar o disposto no art. 169, I, do revogado
Código Civil, para computar o prazo vintenário na íntegra,
estabelecendo-se a data do evento danoso como termo inicial.
- Com base nessa premissa jurisprudencial, deve ser avaliado o
padrão mais vantajoso para o autor. De um lado, tem-se a
possibilidade de aplicação da regra de transição estabelecida no
art. 2.028 do CC, com o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V,
situação em que o termo final para o ajuizamento da ação seria em
11/1/2003. De outro, existe a possibilidade de contagem do prazo
vintenário a partir do evento danoso (24/12/90), consolidando-se a
prescrição no final de 2010.
- No entanto, nas ações indenizatórias movidas em desfavor de
pessoa jurídica de direito privado, na condição de prestadora de
serviço público, a prescrição é regida pelo Código Civil, até a
entrada em vigor do art. 1º-C da Lei 9.494/97, em 28/8/2001.
- Logo, independentemente da metodologia adotada, é inafastável
que, com a entrada em vigor do art. 1º-C da Lei 9.494/97, em
28/1/2001, o prazo passou a ser quinquenal, fazendo com que, na
espécie, o termo final da prescrição ocorresse em 28/1/2006.
- Em conclusão, correto o Tribunal de origem ao reconhecer a
prescrição da presente demanda indenizatória, posto que ajuizada
somente em 6/2/2006.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MENOR
INCAPAZ. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMPRESA PARTICULAR
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-C da Lei
9.494/97.
1. Discute-se o cálculo do prazo prescricional de ação indenizatória
decorrente de acidente de trânsito ocasionado por empresa
particular prestadora de serviço público, cuja vítima completou 16
anos em 16/12/1994.
2. No caso, tendo em vista que o acidente ocorreu em 24/12/90,
quando o autor tinha 12 anos, o curso do prazo prescricional só teve
início em 16/12/94, quando ele alcançou a capacidade civil relativa
(16 anos), nos termos dos arts. 167, I, do CC/1916 e 198, I, do
CC/2002.
3. Segundo entendimento desta Corte, em respeito à proteção dos
interesses do menor incapaz, caso a contagem do prazo prescricional
sob a égide do Código Civil de 2002 vier a lhe ocasionar efetivo
prejuízo, deve-se afastar o disposto no art. 169, I, do revogado
Código Civil, para computar o prazo vintenário na íntegra,
estabelecendo-se a data do evento danoso como termo inicial.
4. Com base nessa premissa jurisprudencial, deve ser avaliado o
padrão mais vantajoso para o autor. De um lado, tem-se a
possibilidade de aplicação da regra de transição estabelecida no
art. 2.028 do CC, com o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V,
situação em que o termo final para o ajuizamento da ação seria em
11/1/2003. De outro, existe a possibilidade de contagem do prazo
vintenário a partir do evento danoso (24/12/90), consolidando-se a
prescrição no final de 2010.
5. No entanto, nas ações indenizatórias movidas em desfavor de
pessoa jurídica de direito privado, na condição de prestadora de
serviço público, a prescrição é regida pelo Código Civil, até a
entrada em vigor do art. 1º-C da Lei 9.494/97, em 28/8/2001.
6. Logo, independentemente da metodologia adotada, é inafastável
que, com a entrada em vigor do art. 1º-C da Lei 9.494/97, em
28/1/2001, o prazo passou a ser quinquenal, fazendo com que, na
espécie, o termo final da prescrição ocorresse em 28/1/2006.
7. Em conclusão, correto o Tribunal de origem ao reconhecer a
prescrição da presente demanda indenizatória, posto que ajuizada
somente em 6/2/2006.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO INTERTEMPORAL - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM - NOVO CÓDIGO CIVIL -
REGRA DE TRANSIÇÃO - TERMO INICIAL - MENORIDADE - REGRA PROTETIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1496308>>-DF,
<<AgInt no REsp 1363574>>-RS
(ADMINISTRATIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INCAPAZ - EMPRESSA PRIVADA
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)
STJ - <<REsp 1277724>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00169 INC:00001 ART:00198 INC:00001 ART:00206
PAR:00003 INC:00005 ART:02028
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00167 INC:00001
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001C
(COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.180/2021)
- LEG:FED MPR:002180 ANO:2001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.