STJ — 2019785

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44638332e6bee6c438b43571e3d27d4253fe91930dd16d64b4483bcccadb2953

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850616
Número de registro na fonte
201600204581
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.019.785 do STJ: ação indenizatória e acidente de trânsito

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.019.785 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de agosto de 2023, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, acidente de trânsito e menor incapaz. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.019.785 e

Trecho de REsp 2.019.785 do STJ: ação indenizatória e acidente de trânsito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acidente, indenizatoria, transito.

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Art. 198 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 198 do Código Civil organiza o regime de contra, prescrição, municípios e incapazes, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 17 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

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Art. 2028 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 2028 do Código Civil organiza o regime de anterior, prazos, metade e vigor, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 102 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MENOR INCAPAZ. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMPRESA PARTICULAR PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-C da Lei 9.494/97.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se o cálculo do prazo prescricional de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocasionado por empresa particular prestadora de serviço público, cuja vítima completou 16 anos em 16/12/1994.
  2. No caso, tendo em vista que o acidente ocorreu em 24/12/90, quando o autor tinha 12 anos, o curso do prazo prescricional só teve início em 16/12/94, quando ele alcançou a capacidade civil relativa (16 anos), nos termos dos arts. 167, I, do CC/1916 e 198, I, do CC/2002.
  3. Segundo entendimento desta Corte, em respeito à proteção dos interesses do menor incapaz, caso a contagem do prazo prescricional sob a égide do Código Civil de 2002 vier a lhe ocasionar efetivo prejuízo, deve-se afastar o disposto no art. 169, I, do revogado Código Civil, para computar o prazo vintenário na íntegra, estabelecendo-se a data do evento danoso como termo inicial.
  4. Com base nessa premissa jurisprudencial, deve ser avaliado o padrão mais vantajoso para o autor. De um lado, tem-se a possibilidade de aplicação da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC, com o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, situação em que o termo final para o ajuizamento da ação seria em 11/1/2003. De outro, existe a possibilidade de contagem do prazo vintenário a partir do evento danoso (24/12/90), consolidando-se a prescrição no final de 2010.
  5. No entanto, nas ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado, na condição de prestadora de serviço público, a prescrição é regida pelo Código Civil, até a entrada em vigor do art. 1º-C da Lei 9.494/97, em 28/8/2001.
  6. Logo, independentemente da metodologia adotada, é inafastável que, com a entrada em vigor do art. 1º-C da Lei 9.494/97, em 28/1/2001, o prazo passou a ser quinquenal, fazendo com que, na espécie, o termo final da prescrição ocorresse em 28/1/2006.
  7. Em conclusão, correto o Tribunal de origem ao reconhecer a prescrição da presente demanda indenizatória, posto que ajuizada somente em 6/2/2006.
  8. Recurso especial conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MENOR INCAPAZ. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMPRESA PARTICULAR PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-C da Lei 9.494/97. 1. Discute-se o cálculo do prazo prescricional de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocasionado por empresa particular prestadora de serviço público, cuja vítima completou 16 anos em 16/12/1994. 2. No caso, tendo em vista que o acidente ocorreu em 24/12/90, quando o autor tinha 12 anos, o curso do prazo prescricional só teve início em 16/12/94, quando ele alcançou a capacidade civil relativa (16 anos), nos termos dos arts. 167, I, do CC/1916 e 198, I, do CC/2002. 3. Segundo entendimento desta Corte, em respeito à proteção dos interesses do menor incapaz, caso a contagem do prazo prescricional sob a égide do Código Civil de 2002 vier a lhe ocasionar efetivo prejuízo, deve-se afastar o disposto no art. 169, I, do revogado Código Civil, para computar o prazo vintenário na íntegra, estabelecendo-se a data do evento danoso como termo inicial. 4. Com base nessa premissa jurisprudencial, deve ser avaliado o padrão mais vantajoso para o autor. De um lado, tem-se a possibilidade de aplicação da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC, com o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, situação em que o termo final para o ajuizamento da ação seria em 11/1/2003. De outro, existe a possibilidade de contagem do prazo vintenário a partir do evento danoso (24/12/90), consolidando-se a prescrição no final de 2010. 5. No entanto, nas ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado, na condição de prestadora de serviço público, a prescrição é regida pelo Código Civil, até a entrada em vigor do art. 1º-C da Lei 9.494/97, em 28/8/2001. 6. Logo, independentemente da metodologia adotada, é inafastável que, com a entrada em vigor do art. 1º-C da Lei 9.494/97, em 28/1/2001, o prazo passou a ser quinquenal, fazendo com que, na espécie, o termo final da prescrição ocorresse em 28/1/2006. 7. Em conclusão, correto o Tribunal de origem ao reconhecer a prescrição da presente demanda indenizatória, posto que ajuizada somente em 6/2/2006. 8. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO INTERTEMPORAL - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM - NOVO CÓDIGO CIVIL - REGRA DE TRANSIÇÃO - TERMO INICIAL - MENORIDADE - REGRA PROTETIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1496308>>-DF, <<AgInt no REsp 1363574>>-RS (ADMINISTRATIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INCAPAZ - EMPRESSA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - <<REsp 1277724>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.