Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE DO HSBC BANK BRASIL S.A. POR DÉBITOS DE ISS DO BANCO BAMERINDUS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 133 DO CTN. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. SUCESSÃO EMPRESARIAL JÁ RECONHECIDA POR OUTROS PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO QUE APRESENTA FUNDAMENTA…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA
RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE DO HSBC BANK
BRASIL S.A. POR DÉBITOS DE ISS DO BANCO BAMERINDUS. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 133 DO CTN.
SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. SUCESSÃO EMPRESARIAL JÁ RECONHECIDA POR
OUTROS PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO QUE APRESENTA
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de
Niterói, com o objetivo de reformar decisão que reconhecera a
ilegitimidade passiva de HSBC Bank Brasil S.A. para figurar no polo
passivo da execução fiscal, ao fundamento de que sucedera a empresa
devedora original do fisco municipal (extinto Banco Bamerindus). O
Agravo de Instrumento foi provido, daí a interposição do Recurso
Especial, que teve seguimento negado na instância de origem. No STJ,
a decisão monocrática ora agravada conheceu do Agravo para não
conhecer do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 7/STJ,
283/STJ e 284/STF.
II. Em relação ao art. 535 do CPC/73, conforme pontuado na decisão
monocrática ora agravada, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido,
julgado sob a égide do anterior Código de Processo Civil, não
incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado
apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte recorrente. Não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
III. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que às
execuções fiscais não se aplica o disposto no art. 18, a, da Lei
6.024/74, que determina a suspensão dos processos contra a
instituição financeira em liquidação, uma vez que a Lei 6.830/80 é
norma especial que prevê, em seu art. 29, que "a cobrança judicial
da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de
credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação,
inventário ou arrolamento". Precedentes. Registre-se que, no Agravo
interno, a parte agravante não apresentou qualquer precedente deste
Tribunal, posterior aos julgados mencionados, no sentido oposto.
IV. Com base no exame dos elementos fáticos dos autos, o Tribunal de
Origem consignou que "o HSBC BANK BRASIL S/A, ora agravado, e o
Banco Bamerindus do Brasil S/A, firmaram Contrato de Compra e Venda
de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações e Outras Avenças,
consoante documentos juntados aos autos às fls. 233/284, no qual o
agravado assumiu as obrigações e responsabilidade do Banco
Bamerindus. Nessa toada, o agravado é legítimo sucessor do Banco
Bamerindus, inclusive quanto às obrigações tributárias, como a
presente cobrança de Imposto sobre Serviço que lhe move a
municipalidade". Considerando a fundamentação do acórdão objeto do
Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório
dos autos, a fim de aferir a (i)legitimidade passiva da parte
recorrente, em conformidade com a Súmula 7/STJ, conforme, a
propósito, já decidiu este Tribunal em relação à específica situação
da sucessão dos débitos do extinto Banco Bamerindus pelo HSBC.
Ressalte-se que a existência de precedentes envolvendo a mesma
parte, a respeito de questão controvertida semelhante, e decidida no
mesmo sentido da decisão monocrática agravada, sequer foi abordada
no recurso ora sob apreciação.
V. Inviável aferir a propalada violação ao art. 133 do CTN, uma vez
que a Corte a quo assentou que "ainda que houvesse no Contrato de
Compra e Venda de Ativos Assunção de Direitos e Obrigações e Outras
Avenças, previsão expressa quanto a não assunção pelo agravado das
responsabilidades tributárias do Banco Bamerindus, tal disposição
feita em instrumento particular não pode ser oponível ao Fisco,
mormente expressa previsão do supracitado dispositivo legal. Assim,
como sucessor legítimo do Banco Bamerindus do Brasil S/A, o agravado
possui legitimidade para figurar em juízo em seu nome, inclusive,
na presente execução fiscal, mesmo que o Banco sucedido ainda se
encontrando em processo de liquidação extrajudiciaI". Incidência da
Súmula 7/STJ, também quanto ao ponto.
VI. O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação à violação ao
art. 174 do CTN, uma vez que consta do acórdão recorrido,
expressamente, o seguinte: "Por fim, quanto à prescrição arguida
pelo agravado, reconhecida pela decisão vergastada, sem, contudo,
fazer parte do dispositivo, não merece acolhimento. E isso porque,
cuida-se de mera sucessão processual do Banco Bamerindus pelo HSBC
Bank, apenas sendo redirecionada a execução". Destaque-se que no
acórdão recorrido não foram consignados, minimamente, os elementos
fáticos necessários à aferição da correta aplicação, pela Corte a
quo, da Lei e dos precedentes do STJ acerca da prescrição
intercorrente na execução fiscal, razão pela qual é mesmo inviável o
conhecimento do recurso, quanto ao ponto. Ainda que assim não
fosse, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que
"ressalte-se, ainda, que os autos ficaram suspensos por força de
decisão judicial, proferida em 20/06/2005, por mais de cinco anos,
não havendo de se falar, em prescrição intercorrente". Entretanto,
tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões
do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula
283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
VII. Finalmente, também não merece conhecimento a irresignação
concernente à ofensa ao art. 133 do CTN, sintetizada na alegação de
que "não se trata de mera sucessão processual com simples troca do
polo processual, mas de responsabilidade por sucessão, nos termos do
artigo 133 do CTN, a qual exige NOVA CITAÇÃO da empresa sucessora
diante do redirecionamento da execução fiscal". Isso porque o
dispositivo legal apontado como violado não possui comando normativo
capaz de amparar a tese recursal nele embasada. Na forma da
jurisprudência desta Corte, "a impertinência do dispositivo legal
apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o
aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso
especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: 'É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia"' (STJ, AgRg no
AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/06/2012).
VIII. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 144399>>-RS, <<AgInt no REsp 1628949>>-PI,
<<AgInt no REsp 1628949>>-PI
(EXECUÇÃO FISCAL - LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS -
SUSPENSÃO - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1678975>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1621536>>-RS,
<<AgInt no REsp 1734450>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 144399>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - BANCO BAMERINDUS -
SUCESSÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1795385>>-PR,
<<AgInt no REsp 1872254>>-MT,
<<AgInt no REsp 1563168>>-MT
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EXECUÇÃO FISCAL -
REDIRECIONAMENTO - SUCESSÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 975631>>-SP, <<REsp 1985774>>-RO
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EXECUÇÃO FISCAL -
PRESCRIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<EDcl no AgInt na Pet 14813>>-SP,
<<AgInt no REsp 1820197>>-MS
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 144399>>-RS
(EXECUÇÃO FISCAL - LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS -
SUSPENSÃO - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1678975>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1621536>>-RS,
<<AgInt no REsp 1734450>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA - SUCESSÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1795385>>-PR,
<<AgInt no REsp 1872254>>-MT,
<<AgInt no REsp 1563168>>-MT
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EXECUÇÃO FISCAL -
REDIRECIONAMENTO - SUCESSÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 975631>>-SP, <<REsp 1985774>>-RO
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EXECUÇÃO FISCAL -
PRESCRIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<EDcl no AgInt na Pet 14813>>-SP,
<<AgInt no REsp 1820197>>-MS
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 864643>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 144399>>-RS
(EXECUÇÃO FISCAL - LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS -
SUSPENSÃO - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1678975>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1621536>>-RS,
<<AgInt no REsp 1734450>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA - SUCESSÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1795385>>-PR,
<<AgInt no REsp 1872254>>-MT,
<<AgInt no REsp 1563168>>-MT
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 864643>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
ART:00018 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00029
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.