STJ — 1504054

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28fbad600653520379ab68b5a3c5c0b548d41bcbe92aee883c62cb4d363013e8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO ESTATUTO PROCESSUAL DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA N. 401/STJ. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO ESTATUTO PROCESSUAL DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA N. 401/STJ. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 343/STF. INAPLICABILIDADE. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o estatuto processual de 2015. II - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. IV - De acordo com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Lei Maior, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518/STJ. V - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. VI - A compreensão do Tribunal de origem sobre o limite objetivo do pedido da ação rescisória não traduz julgamento extra petita, porquanto harmônica com o princípio da congruência, é dizer, adequada a decisão prolatada nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir da integralidade da petição inicial. A discussão trazida pela demanda rescisória envolve a extinção de crédito-prêmio, mostrando-se viável a solução exarada com arrimo na interpretação sistemática da questão à luz dos múltiplos níveis normativos da apontada controvérsia. VII - O reexame, na via estreita do recurso especial, da questão concernente à ocorrência de julgamento extra petita no decisum atacado pela ação desconstitutiva, efetuado à luz dos elementos fático-probatórios do autos, como empreendido pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. VIII - O acórdão regional apresenta-se alinhado com entendimento pacífico na jurisprudência, no tocante ao cabimento da ação rescisória para desconstituir coisa julgada forjada em julgamento extra petita. Diante da presença de um vício de rescindibilidade para a abertura da cognição de mérito na demanda desconstitutiva, cabível a ação e inaplicável a Súmula n. 343/STF. IX - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. X - Assente a compreensão desta Corte segundo a qual a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. XI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. XII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA S/A, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente) (voto-vista) e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - CONTRARIEDADE AOS INTERESSES DA PARTE - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA) STJ - <<REsp 1344716>>-RS (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DE SÚMULA - ENUNCIADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL - SÚMULA 518/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1576136>>-CE, <<REsp 1359988>>-SP, <<AgRg no AREsp 490509>>-MS (AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO "A QUO" - ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO) STJ - <<AR 5609>>-DF, <<REsp 1344716>>-RS (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO INCAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1621343>>-PR, <<AgRg no AREsp 385170>>-GO, <<AgRg no AREsp 229402>>-SP (JURISDIÇÃO - JULGAMENTO "ULTRA" OU "EXTRA PETITA" - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1565416>>-DF, <<AgInt no AREsp 915812>>-SP (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1526023>>-SP, <<AgInt no AREsp 1140271>>-SP, <<AgInt no AREsp 1052410>>-SP, <<AgInt no REsp 1332715>>-RJ, <<AgInt no REsp 1939556>>-CE (AÇÃO RESCISÓRIA - INFRINGÊNCIA LITERAL A LEI - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - CABIMENTO) STJ - <<AR 4982>>-GO, <<AR 4983>>-RS, <<AR 3948>>-MG (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1813923>>-SP, <<AgRg no REsp 1420639>>-PR, <<AgRg no REsp 1355908>>-RS (AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS (AUSÊNCIA DE OMISSÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - VOTO VISTA) STJ - <<REsp 1820164>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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