STJ — 1993526

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1d2be7b398483246a6bfbe0e876eb88ddde9e3f0254a11eb65dd21f89ab0b5d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E NA ANÁLISE DE NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - O argume…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E NA ANÁLISE DE NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - O argumento alegado nas razões do recurso especial de que o mecanismo de responsabilização pelo recolhimento do ICMS questionado - Substituição Interna Subsequente - está em consonância com a o art. 150, § 7º, da Constituição da República não pode ser examinada em recurso especial, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte, a teor do disposto no art. 102 da CF/88. III - O tribunal de origem concluiu pela ilegalidade da instituição, por lei estadual, de obrigação que extrapola o limite dos Convênios, no caso de Substituição Tributária interestadual, regulada por Convênios CONFAZ, revelando-se ilegal o art. 33, I, g, § 5º, da Lei estadual n. 8.820/1989. IV - A tese defendida pelo Recorrente, ora Agravante, de que a lei estadual questionada não disciplina Substituição Tributária Interestadual, mas Substituição Tributária Interna, não se revestindo, portanto, de ilegalidade, revela-se inviável de ser examinada por esta Corte, tendo em vista a necessidade de interpretação de norma de direito local, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXAME DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1423915>>-SE, <<REsp 278927>>-RJ (INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 325430>>-PE, <<AgRg no REsp 1433745>>-SC (MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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