STJ — 1872039
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dbd957a18e598e4c70300b9b9fc3dbb1a712f0654df0bd97b69ca18f7741690
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior, visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.
- A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 ? em especial, com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente ? teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido determinada, em 03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos especiais em que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989).
- Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento pela Suprema Corte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO
COMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.
1. Esta Corte Superior, visando racionalizar o exercício de sua
atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a
aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o
acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de
questões afetadas referentes à sistemática dos recursos
repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos
autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao
respectivo juízo de conformação.
2. A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 ? em
especial, com relação à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente ? teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido determinada, em
03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos especiais em
que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação
retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989).
3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar
o julgamento pela Suprema Corte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGUARDAR O JULGAMENTO DO PARADIGMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA -
POSTERIOR JUÍZO DE CONFORMAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1612117>>-SC,
<<AgInt no AgInt no REsp 1603061>>-SC,
<<AgInt no REsp 1366363>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01039 ART:01040
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2789576 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2974753 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2996959 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
Leia também na Wiki Jurídica
- Ag 1.360.188 do STJ: industrialização por encomenda — Citação da mesma norma
- Ag 674.289 do STJ: processual civil e tributário — Citação da mesma norma
- EREsp 1.289.629 do STJ, Segunda Seção — Citação da mesma norma
- PUIL 6 do STJ: Primeira Seção por unanimidade tornou sem efeito — Citação da mesma norma
- REsp 1.019.047 do STJ: juízo de retratação e crédito de ipi — Citação da mesma norma
- REsp 1.098.725 do STJ: recurso especial fazendário desprovido — Citação da mesma norma
- REsp 1.106.789 do STJ: incidência do cdc e acórdão mantido — Citação da mesma norma
- REsp 1.504.753 do STJ, Terceira Turma — Citação da mesma norma