STJ — 754936
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a66f2000fc12721339e0d1f8e96a4999b01c219aed5c7725078d3b1a21b31179
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO COPA LIVRE. CRIMES DESCRITOS NO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP (1º FATO), ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP (3º FATO), ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 (4º FATO), ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.631/1998, POR DUAS VEZES (6º FATO), TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CP. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELO DESEMBARGADOR RELATOR. NOMEAÇÃO DO INVESTIGADO MARCELO SQUASSONI AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL (PERÍODO DE 15/12/2021 A 15/4/2022, NA CONDIÇÃO DE SUPLENTE), NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO COLEGIADO. PROVIMENTO DO RECURSO NEGADO. MANTIDA A COMPETÊNCIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. FATOS SUPOSTAMENTE TIDOS COMO CONDUTAS CRIMINOSAS EM APURAÇÃO FORAM "ANTERIORES" À NOMEAÇÃO DO PACIENTE COMO DEPUTADO FEDERAL (PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE SETEMBRO DE 2020 A SETEMBRO DE 2021). INVESTIGADO MARCELO SQUASSONI INTEGRAVA, NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, O NÚCLEO EMPRESARIAL ESTABELECIDO NO ESTADO DE SÃO PAULO, ALÉM DE FIGURAR COMO SÓCIO EM EMPRESA ENVOLVIDO NO NEBULOSO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. APLICAÇÃO DA NOVA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA EXTERNADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N. 937/RJ. FATOS DESVINCULADOS DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES AO MANDATO ELETIVO OU QUE NÃO ESTEJAM RELACIONADOS AO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES OBSTAM A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL POR PARTE DESTE TRIBUNAL SUPERIOR EM IGUAL DIREÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante inteligência do Supremo Tribunal Federal, o foro por prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (AP 937 QO, Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2018).
- Os fatos supostamente tidos como condutas delituosas em apuração teriam ocorrido no período compreendido entre setembro de 2020 e setembro de 2021, tendo o paciente integrado, na atuação da organização criminosa, o núcleo empresarial estabelecido no Estado de São Paulo, concebida e estruturada a partir de reuniões, encontros e ajustes, envolvendo, inclusive, o pagamento de vantagens pecuniárias indevidas (corrupção ativa e passiva) ao então candidato a prefeito e líder das pesquisas de intenção de votos, o denunciado Jairo Jorge da Silva, tendo por escopo, a partir da assunção dele no cargo de prefeito, a prática reiterada de fraudes em processos de contratações públicas do Município de Canoas/RS, com direcionamento a empresas/entidades previamente definidas pelo grupo criminoso, por meio do desvio de dinheiro público oriundo dos contratos fraudulentamente celebrados com o ente federado.
- In casu, a nomeação de Marcelo Squassoni ao cargo de Deputado Federal ocorreu no período de 15/12/2021 a 15/4/2022, em razão da sua condição de suplente; logo, os fatos sob investigação, quando da decretação de medidas cautelares em desfavor do paciente, se apresentaram "totalmente desvinculados" do exercício das funções inerentes ao seu mandato ou de fatos decorrentes dessas funções, amoldando-se, exatamente, aos critérios definidos por ocasião do julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, quando da nova interpretação restritiva acerca da prerrogativa de foro.
- Esta Corte Superior também firmou entendimento em igual direção, no sentido de ser imprescindível para a declinação da competência originária, que a prática do crime ocorra durante o exercício do cargo ou mandato eletivo e que os fatos estejam relacionados à função pública . Precedentes.
- Ordem denegada. Liminar cassada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00053 PAR:00001 ART:00102 INC:00001 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art53_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: HABEAS CORPUS / CARTA ROGATÓRIA
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
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