STJ — 754936

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a66f2000fc12721339e0d1f8e96a4999b01c219aed5c7725078d3b1a21b31179

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO COPA LIVRE. CRIMES DESCRITOS NO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP (1º FATO), ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP (3º FATO), ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 (4º FATO), ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.631/1998, POR DUAS VEZES (6º FATO), TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CP. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELO DESEMBARGADOR RELATOR. NOMEAÇÃO DO INVESTIGADO MARCELO SQUASSONI AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL (PERÍODO DE 15/12/2021 A 15/4/2022, NA CONDIÇÃO DE SUPLENTE), NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO COLEGIADO. PROVIMENTO DO RECURSO NEGADO. MANTIDA A COMPETÊNCIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. FATOS SUPOSTAMENTE TIDOS COMO CONDUTAS CRIMINOSAS EM APURAÇÃO FORAM "ANTERIORES" À NOMEAÇÃO DO PACIENTE COMO DEPUTADO FEDERAL (PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE SETEMBRO DE 2020 A SETEMBRO DE 2021). INVESTIGADO MARCELO SQUASSONI INTEGRAVA, NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, O NÚCLEO EMPRESARIAL ESTABELECIDO NO ESTADO DE SÃO PAULO, ALÉM DE FIGURAR COMO SÓCIO EM EMPRESA ENVOLVIDO NO NEBULOSO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. APLICAÇÃO DA NOVA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA EXTERNADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N. 937/RJ. FATOS DESVINCULADOS DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES AO MANDATO ELETIVO OU QUE NÃO ESTEJAM RELACIONADOS AO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES OBSTAM A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL POR PARTE DESTE TRIBUNAL SUPERIOR EM IGUAL DIREÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante inteligência do Supremo Tribunal Federal, o foro por prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (AP 937 QO, Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2018).
  2. Os fatos supostamente tidos como condutas delituosas em apuração teriam ocorrido no período compreendido entre setembro de 2020 e setembro de 2021, tendo o paciente integrado, na atuação da organização criminosa, o núcleo empresarial estabelecido no Estado de São Paulo, concebida e estruturada a partir de reuniões, encontros e ajustes, envolvendo, inclusive, o pagamento de vantagens pecuniárias indevidas (corrupção ativa e passiva) ao então candidato a prefeito e líder das pesquisas de intenção de votos, o denunciado Jairo Jorge da Silva, tendo por escopo, a partir da assunção dele no cargo de prefeito, a prática reiterada de fraudes em processos de contratações públicas do Município de Canoas/RS, com direcionamento a empresas/entidades previamente definidas pelo grupo criminoso, por meio do desvio de dinheiro público oriundo dos contratos fraudulentamente celebrados com o ente federado.
  3. In casu, a nomeação de Marcelo Squassoni ao cargo de Deputado Federal ocorreu no período de 15/12/2021 a 15/4/2022, em razão da sua condição de suplente; logo, os fatos sob investigação, quando da decretação de medidas cautelares em desfavor do paciente, se apresentaram "totalmente desvinculados" do exercício das funções inerentes ao seu mandato ou de fatos decorrentes dessas funções, amoldando-se, exatamente, aos critérios definidos por ocasião do julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, quando da nova interpretação restritiva acerca da prerrogativa de foro.
  4. Esta Corte Superior também firmou entendimento em igual direção, no sentido de ser imprescindível para a declinação da competência originária, que a prática do crime ocorra durante o exercício do cargo ou mandato eletivo e que os fatos estejam relacionados à função pública . Precedentes.
  5. Ordem denegada. Liminar cassada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO COPA LIVRE. CRIMES DESCRITOS NO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP (1º FATO), ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP (3º FATO), ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 (4º FATO), ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.631/1998, POR DUAS VEZES (6º FATO), TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CP. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELO DESEMBARGADOR RELATOR. NOMEAÇÃO DO INVESTIGADO MARCELO SQUASSONI AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL (PERÍODO DE 15/12/2021 A 15/4/2022, NA CONDIÇÃO DE SUPLENTE), NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO COLEGIADO. PROVIMENTO DO RECURSO NEGADO. MANTIDA A COMPETÊNCIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. FATOS SUPOSTAMENTE TIDOS COMO CONDUTAS CRIMINOSAS EM APURAÇÃO FORAM "ANTERIORES" À NOMEAÇÃO DO PACIENTE COMO DEPUTADO FEDERAL (PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE SETEMBRO DE 2020 A SETEMBRO DE 2021). INVESTIGADO MARCELO SQUASSONI INTEGRAVA, NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, O NÚCLEO EMPRESARIAL ESTABELECIDO NO ESTADO DE SÃO PAULO, ALÉM DE FIGURAR COMO SÓCIO EM EMPRESA ENVOLVIDO NO NEBULOSO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. APLICAÇÃO DA NOVA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA EXTERNADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N. 937/RJ. FATOS DESVINCULADOS DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES AO MANDATO ELETIVO OU QUE NÃO ESTEJAM RELACIONADOS AO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES OBSTAM A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL POR PARTE DESTE TRIBUNAL SUPERIOR EM IGUAL DIREÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Consoante inteligência do Supremo Tribunal Federal, o foro por prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (AP 937 QO, Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2018). 2. Os fatos supostamente tidos como condutas delituosas em apuração teriam ocorrido no período compreendido entre setembro de 2020 e setembro de 2021, tendo o paciente integrado, na atuação da organização criminosa, o núcleo empresarial estabelecido no Estado de São Paulo, concebida e estruturada a partir de reuniões, encontros e ajustes, envolvendo, inclusive, o pagamento de vantagens pecuniárias indevidas (corrupção ativa e passiva) ao então candidato a prefeito e líder das pesquisas de intenção de votos, o denunciado Jairo Jorge da Silva, tendo por escopo, a partir da assunção dele no cargo de prefeito, a prática reiterada de fraudes em processos de contratações públicas do Município de Canoas/RS, com direcionamento a empresas/entidades previamente definidas pelo grupo criminoso, por meio do desvio de dinheiro público oriundo dos contratos fraudulentamente celebrados com o ente federado. 3. In casu, a nomeação de Marcelo Squassoni ao cargo de Deputado Federal ocorreu no período de 15/12/2021 a 15/4/2022, em razão da sua condição de suplente; logo, os fatos sob investigação, quando da decretação de medidas cautelares em desfavor do paciente, se apresentaram "totalmente desvinculados" do exercício das funções inerentes ao seu mandato ou de fatos decorrentes dessas funções, amoldando-se, exatamente, aos critérios definidos por ocasião do julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, quando da nova interpretação restritiva acerca da prerrogativa de foro. 4. Esta Corte Superior também firmou entendimento em igual direção, no sentido de ser imprescindível para a declinação da competência originária, que a prática do crime ocorra durante o exercício do cargo ou mandato eletivo e que os fatos estejam relacionados à função pública . Precedentes. 5. Ordem denegada. Liminar cassada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, cassando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA) STJ - <<AgRg na APn 866>>-DF, <<QO na APn 857>>-DF, <<AgRg no AREsp 2027276>>-BA, <<AgRg no REsp 1911591>>-MA, <<AgRg no AREsp 1578447>>-PR, <<AgRg no AREsp 1578447>>-PR STF - [[AP-QO 937]]-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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