STJ — 1802803

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0067f2fe570131d8f7fa4f4d2f1872e55be4eb31f6d675f5c391332f67188fd8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL C.C. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL EXTINTA PELO EXERCÍCIO DE CLÁUSULA RESILITIVA EXPRESSA PELA RÉ. ALEGADA OFENSA A SÚMULA DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA ACERCA DA TAXA DE JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL (TAXA SELIC). REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NESSE PONTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, haja vista que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante preconiza a Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
  2. Havendo pactuação expressa no contrato acerca da taxa de juros moratórios e do índice de correção monetária, não é o caso de aplicação dos ditames do art. 406 do Código Civil.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL C.C. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL EXTINTA PELO EXERCÍCIO DE CLÁUSULA RESILITIVA EXPRESSA PELA RÉ. ALEGADA OFENSA A SÚMULA DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA ACERCA DA TAXA DE JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL (TAXA SELIC). REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NESSE PONTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, haja vista que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante preconiza a Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Havendo pactuação expressa no contrato acerca da taxa de juros moratórios e do índice de correção monetária, não é o caso de aplicação dos ditames do art. 406 do Código Civil. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA - NATUREZA JURÍDICA DISTINTA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL - INCOGNOSCIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2183183>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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