STJ — 2069547

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fa3d676f4251f8118b1ae9827824c58f915043ef83dac10f580384e7a52e73d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ainda que não tenha ocorrido a citação, o comparecimento espontâneo do advogado da parte demandada nos autos supre o ato citatório, iniciando, assim, o prazo para a apresentação de resposta. Precedentes.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o período de carência do plano de saúde não pode ser oposto ao contratante para a negativa de cobertura, nos casos em que constatada a necessidade de atendimento de urgência e emergência, como restou comprovado no caso dos autos. Súmula 83/STJ. 2.1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, acerca do caráter de urgência/emergência do procedimento médico a que foi submetido a segurado, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Para se rever a conclusão da Corte local, acerca da configuração do dano moral, demandaria o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ainda que não tenha ocorrido a citação, o comparecimento espontâneo do advogado da parte demandada nos autos supre o ato citatório, iniciando, assim, o prazo para a apresentação de resposta. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o período de carência do plano de saúde não pode ser oposto ao contratante para a negativa de cobertura, nos casos em que constatada a necessidade de atendimento de urgência e emergência, como restou comprovado no caso dos autos. Súmula 83/STJ. 2.1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, acerca do caráter de urgência/emergência do procedimento médico a que foi submetido a segurado, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Para se rever a conclusão da Corte local, acerca da configuração do dano moral, demandaria o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CITAÇÃO - AUSÊNCIA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO) STJ - <<REsp 1650584>>-SP, <<AgRg no AREsp 593360>>-SP (PLANO DE SAÚDE - PERÍODO DE CARÊNCIA - URGÊNCIA - EMERGÊNCIA - COBERTURA) STJ - <<AgInt no AREsp 1635279>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1486048>>-DF, <<AgInt no AREsp 1122995>>-SP (RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - URGÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1239100>>-MG, <<AgInt no REsp 1796795>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANO MORAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1757460>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1618718>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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