STJ — 2382228
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6ab1d9b782241768a9bf4f044bd4455ea44efcfa67fc0bc349a8c399508bfe5
Registro público original completo (JSON)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale consignar que "tratando-se de tributo sujeito a lançamento
por homologação, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito
passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência
está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco,
por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo
decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver
pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do
CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor
menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse
caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de
apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo
ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade)
é tacitamente homologada" (REsp n. 1.798.274/MG, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de
14/10/2020).
2. In casu, o termo inicial ocorreu com a constituição definitiva do
crédito tributário (via AIIM lavrado em 23/12/2009), fato que
inaugurou a prescrição para cobrança, a qual foi suspensa pela
interposição de recurso administrativo, na forma do art. 151, III,
do CTN. Assim, não havia se consumado o prazo prescricional de cinco
anos (art. 174 do CTN) quando do ajuizamento do presente mandado de
segurança em 2012.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2083104 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-11 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2147583 — RECURSO ESPECIAL · 2025-03-27 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2147578 — RECURSO ESPECIAL · 2025-03-27 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Embargos à execução fiscal: a defesa após garantir o juízo — Citação da mesma norma
- Processo administrativo fiscal: como impugnar a autuação — Citação da mesma norma
- IPTU em dívida ativa: como parcelar antes do protesto — Citação da mesma norma
- Prescrição do IPTU: quando a dívida deixa de ser cobrável — Citação da mesma norma
- CC 187.255 do STJ: conflito de competência — Citação da mesma norma
- REsp 1.805.321 do STJ: pedido administrativo de compensação — Citação da mesma norma
- REsp 1.875.084 do STJ: crédito tributário — Citação da mesma norma
- REsp 1.990.761 do STJ: partilha de bens e termo inicial — Citação da mesma norma