STJ — 2191030

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69d7ed19f0b4058b5a3ebc0dbef3825165bbb77b1564ce1f4a878dedddd90f86

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS, AFASTOU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicad…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS, AFASTOU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto em face de decisão que, em Execução Fiscal, rejeitara Exceção de Pré-Executividade, uma vez que não configurada a ocorrência da alegada prescrição. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, a parte agravante apontou violação aos arts. 100, 110, 111, 153, 155-A e 174, parágrafo único, IV, do CTN, 1º, §§ 2º e 11, 5º e 12 da Lei 11.941/2009, 1º da Portaria PGFN/RFB 11/2010 e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por suposta omissão não suprida, e, além disso, a ocorrência da prescrição da pretensão executória dos créditos tributários exequendos e a não interrupção do prazo prescricional quinquenal, em decorrência da adesão ao programa de parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial, ensejando a interposição do Agravo interno. III. Da leitura das razões do Agravo interno, constata-se que o capítulo autônomo da decisão agravada alusivo à ausência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 não foi combatido no presente recurso, o que acarreta a preclusão, no ponto. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.098.451/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2023. IV. Consoante entendimento firmado nesta Corte, "o pedido de parcelamento tributário acarreta duas consequências: a) interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de dívida (art. 5º da Lei 11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a prescrição, enquanto vigente o parcelamento" (STJ, REsp 1.670.543/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 838.581/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; REsp 1.493.115/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015; AgRg no REsp 1.342.546/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2015. V. No caso concreto, a Corte de origem, diante do contexto fático-probatório dos autos, afastou a alegação de prescrição dos créditos tributários exequendos, em face do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, ao fundamento de que devidamente comprovado o pagamento e o termo de confissão de dívida, firmado por vontade do ora agravante em parcelar seus débitos. VI. Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à arguição de prescrição dos créditos tributários exequendos, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 573.795/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/06/2015; AgRg no REsp 1.425.947/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2014. VII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2098451>>-MG (PEDIDO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO - CONSEQUÊNCIAS) STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1451602>>-PR, <<REsp 1670543>>-PR, <<AgRg no AREsp 838581>>-RS, <<AgRg no REsp 1531082>>-PR (PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1425947>>-RS, <<AgRg no AREsp 573795>>-SE, <<AgInt no AREsp 1077282>>-SP, <<AgInt no AREsp 846226>>-AL, <<AgInt no REsp 1604963>>-CE, <<AgRg no AREsp 600042>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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