STJ — 1826615

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 447609160ad8df76d4a6cfe273fa651f14aa9f525ac948a7c0d9c404c9a9efb3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS E INSUFICIENTES AO COMBATE DOS ALICERCES DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
  2. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária, bem como deixa de combater alicerces suficientes e autônomos do aresto recorrido ao reconhecer a regularidade da medida cautelar fiscal aforada contra a parte agravante. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
  3. A Corte Regional amparou-se no substrato fático-probatório dos autos para reconhecer a presença dos requisitos do art. 2º da Lei 8.397/92 e a higidez da indisponibilização dos bens da agravante. Logo, não se mostra possível a reforma de tal entendimento na estreita via recursal especial, conforme o óbice sumular 7/STJ.
  4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
  5. Agravo interno de J. H. S.A. e outro (Pet 00135594/2023 - fls. 10.737/10.789) não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS E INSUFICIENTES AO COMBATE DOS ALICERCES DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária, bem como deixa de combater alicerces suficientes e autônomos do aresto recorrido ao reconhecer a regularidade da medida cautelar fiscal aforada contra a parte agravante. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. A Corte Regional amparou-se no substrato fático-probatório dos autos para reconhecer a presença dos requisitos do art. 2º da Lei 8.397/92 e a higidez da indisponibilização dos bens da agravante. Logo, não se mostra possível a reforma de tal entendimento na estreita via recursal especial, conforme o óbice sumular 7/STJ. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno de J. H. S.A. e outro (Pet 00135594/2023 - fls. 10.737/10.789) não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO DESFAVORÁVEL) STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DISPOSITIVOS LEGAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS - INDICAÇÃO PRECISA - AUSÊNCIA - SÚMULA 284/STF) STJ - <<REsp 1374473>>-SP, <<AgInt no REsp 1631747>>-RS, <<REsp 1979141>>-AC, <<AgRg nos EDcl no AREsp 760065>>-SC, <<AgRg no REsp 968099>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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