STJ — 68073
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO. PROGRESSIVIDADE E MAJORAÇÃO DE
ALÍQUOTAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
VEDAÇÃO AO CONFISCO. REPERCUSSÃO GERAL: ARE 875.958/GO-RG (TEMA
933/STF). OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. COISA JULGADA.
DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CESSAÇÃO DOS
EFEITOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 881 E
885/STF). RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO.
1. O STF, ao julgar caso análogo (ARE 875.958/GO), sob o rito da
repercussão geral, fixou as seguintes teses: "1. A ausência de
estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a
contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica
vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser
sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que
justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição
previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os
princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco" (Tema
933/STF).
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
949.297-RG/CE e o RE 955.227-RG/BA, sob o rito da repercussão geral,
firmou as seguintes teses: "1. As decisões do STF em controle
incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do
regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa
julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas
tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação
direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente
os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas
referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade
anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a
natureza do tributo" (Temas 881 e 885/STF).
3. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se
amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de
se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois,
aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41
- urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art11_par4
- urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art9_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 1898496 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 30241 — AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA · 2025-06-16 · 1 referência(s) em comum
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