STJ — 1931634
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE
FAMÍLIA. PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS. IMÓVEL DE RESIDÊNCIA.
CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em
qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto
que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal
valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide
que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova
requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos
autos.
5. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de
origem, que manteve o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel
pertencente aos devedores, implicaria a análise de fatos e provas,
procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência
da Súmula nº 7/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família
daqueles que possuem mais de um imóvel.
7. O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe
expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor
valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados
como residência, o que não ficou demonstrado nos autos.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2223634 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2265844 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-21 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2236478 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-19 · 1 referência(s) em comum
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