STJ — 2048270

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0662b403fe384b93b2699e454d161ebc40b759c404bc595929b7b521b4322e1c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM FACE DE LEI FEDERAL (LC N. 116/03). COMPETÊNCIA DO STF. ALÍNEA "B". ATO DE GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. LEI LOCAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A tese veiculada no apelo nobre foi que o Código Tributário Municipal (Lei n. 5.040/75), "ao impedir a dedução do valor total dos materiais utilizados na prestação de serviços de concretagem, da base de cálculo do ISS, vai contra o preceito contido na legislação federal aplicável ao ISS" (e-STJ fls. 932/933). 2. A argumentação recursal está, portanto, vinculada à tese de que "A cobrança do ISS, no caso, tal como previsto na legislação municipal, representa inconstitucional bitributação" (e-STJ fl. 937), tese cujo acolhimento exigiria o exame da validade da legislação municipal (Lei n. 5.040/75), em face do que prevê a legislação federal (LC n. 116/03). Tal exame é inviável em sede de apelo nobre na medida em que se trata de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CF/88). 3. N ão há, no caso concreto, ato de governo local julgado válido em face de lei federal, mas tão somente confronto entre lei local e lei federal, o que não se enquadra na competência deste e.STJ, mas na competência da Suprema Corte (art. 102, III, "d", da CF/88). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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