STJ — 1723963

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74b1992559dbe1804a562a655bbccf8066a9ac4a739795a464cbf505f285aba1

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. FERIADO LOCAL. DOCUMENTO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. JUNTADA EM AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Process…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. FERIADO LOCAL. DOCUMENTO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. JUNTADA EM AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - No caso concreto, trata-se de acórdão publicado (e recurso interposto) na vigência do CPC/1973, situação diversa daquela discutida no REsp 1.813.684/SP, pela Corte Especial. III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, permanece hígido o entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é possível a comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos Tribunais locais em agravo regimental, desde que por documento hábil para tal ato. Precedentes: AgRg no AREsp 658.049/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015; AgRg no AREsp 545.936/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado aos 14/10/2014, DJe aos 20/10/2014; AgRg no AREsp 538.306/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 4/9/2014, DJe 11/9/2014; AgRg no agravo em recurso especial 137.141/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012. IV - In casu, houve a comprovação do feriado local (recesso forense) por meio da juntada de documento oficial (fls. 477-504), razão pela qual dou provimento ao agravo interno para reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto. V - RECURSO ESPECIAL: A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que, nas ações em que se pretende o recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula n. 85/STJ, pois caracterizada a relação de trato sucessivo. VI - Agravo interno conhecido e provido para afastar a intempestividade e dar provimento ao recurso especial para afastar a ocorrência da prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da causa, dando-lhe a solução que entender de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para afastar a intempestividade e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE - VIGÊNCIA DO CPC/1973 - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS LOCAIS) STJ - <<AgRg no AREsp 137141>>-SE, <<AgRg no AREsp 658049>>-SP, <<AgRg no AREsp 538306>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 1819067>>-SC, <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1656864>>-SP, <<AgInt no AREsp 1088008>>-SP, <<AgInt no AREsp 1213493>>-SP (SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO EM URV - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO) STJ - <<AgRg no REsp 1313537>>-RS, <<AgRg no REsp 1412478>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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