Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RECURSO DESERTO. RECURSO INTEMPESTIVO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do Banco Central de não pagamento de honorários advocatícios à parte exequente, diante da extinção da execução por sentença já transitada em julgado. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE
RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RECURSO DESERTO. RECURSO
INTEMPESTIVO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do Banco Central de
não pagamento de honorários advocatícios à parte exequente, diante
da extinção da execução por sentença já transitada em julgado. No
Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
II - Mediante análise do recurso, a petição de recurso especial foi
protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas
devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.
III - Registre-se que o documento de fl. 610 não se trata de efetivo
comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação
da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do
código de barras.
IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
"a falta de correspondência entre o código de barras da guia de
recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no
preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no
AREsp 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 12/5/2020.)
V - Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número
do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com
aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca
da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.
VI - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no
recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para
sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a trazer às fls.
653/655 guia e comprovante de forma simples, sem, contudo, realizar
a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do
art. 1.007, § 4º do CPC.
VII - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente
preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do
STJ, o que leva à deserção do recurso.
VIII - Além disso, a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 10/1/2023, sendo o recurso especial interposto somente
em 13/2/2023.
IX - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos
do Código de Processo Civil.
X - A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código,
"o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", o que impossibilita a regularização
posterior.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DESCONFORMIDADE -
AUSÊNCIA DE PREPARO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1449432>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006 ART:01007 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.