Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inexigível o depósito previsto no art. 968, II, do CPC, como
condição de procedibilidade da ação rescisória, quando deferida à
parte autora a gratuidade de justiça.
- Quanto à alegada violação a norma jurídica, "a compreensão
firmada nesta Corte é no sentido de que a ofensa a dispositivo de
lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela
evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para
corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para
ser utilizada como sucedâneo recursal" (AREsp n. 2.198.751, Ministro
Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2022) .
- Denegada a antecedente ação de segurança, por ausência de prova
pré-constituída dos fatos alegados, é dizer, por força da
indemonstração de ofensa a direito líquido e certo, não há violação
à norma jurídica, nos termos em que previsto no art. 966, V, § 5º,
do CPC.
- Ação rescisória julgada improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. É inexigível o depósito previsto no art. 968, II, do CPC, como
condição de procedibilidade da ação rescisória, quando deferida à
parte autora a gratuidade de justiça.
2. Quanto à alegada violação a norma jurídica, "a compreensão
firmada nesta Corte é no sentido de que a ofensa a dispositivo de
lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela
evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para
corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para
ser utilizada como sucedâneo recursal" (AREsp n. 2.198.751, Ministro
Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2022) .
3. Denegada a antecedente ação de segurança, por ausência de prova
pré-constituída dos fatos alegados, é dizer, por força da
indemonstração de ofensa a direito líquido e certo, não há violação
à norma jurídica, nos termos em que previsto no art. 966, V, § 5º,
do CPC.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - FALTA DE DEPÓSITO PRÉVIO - JUSTIÇA GRATUITA -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<AR 1428>>-SP, <<AR 5175>>-CE
(MANDADO DE SEGURANÇA - DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - NECESSIDADE)
STJ - <<RMS 68962>>-GO, <<RMS 45989>>-PB
STF - [[RE 837311]]
(OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI CAPAZ DE ENSEJAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO
RESCISÓRIA)
STJ - {{AREsp 2198751}}
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00487 INC:00001 ART:00966 INC:00005 PAR:00005
ART:00968 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.