STJ — 819509
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3159fd18ee9c454c02658368321ddd8631cd2e4f5790b12464071707f227918c
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO
DE REITERAÇÃO. IMPESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. APREENSÃO DE
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, em que pese a fundamentação declinada no decreto
prisional, indicando um possível risco de reiteração, não ficou
demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema. Isso porque, o
paciente é tecnicamente primário, as quantidades de drogas
apreendidas são pequenas - 2,69g de crack e 4,85g de maconha - e o
delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e sem
registros de excepcionalidades. Além disso, as circunstâncias do
caso concreto não evidenciam a necessidade de se manter o agente em
prisão preventiva durante o transcurso do proces so. Aplicação de
medidas cautelares. Possibilidade. Constrangimento ilegal
evidenciado. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
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