STJ — 819509

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3159fd18ee9c454c02658368321ddd8631cd2e4f5790b12464071707f227918c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. IMPESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, em que pese a fundamentação declinada no decreto prisional, indicando um possível risco de reiteração, não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema. Isso porque, o paciente é tecnicamente primário, as quantidades de drogas apreendidas são pequenas - 2,69g de crack e 4,85g de maconha - e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e sem registros de excepcionalidades. Além disso, as circunstâncias do caso concreto não evidenciam a necessidade de se manter o agente em prisão preventiva durante o transcurso do proces so. Aplicação de medidas cautelares. Possibilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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