STJ — 2305973
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA EXERCER JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No presente caso, verifica-se que a petição do recurso especial
foi juntada na origem, em 18/10/2022, sem a respectiva subscrição.
Posteriormente, em 25/11/2022, foi assinada eletronicamente por
outrem que não um dos patronos constituídos nos autos. Embora a
defesa tenha sido intimada para sanar o referido vício, quedou-se
inerte.
2. Cumpre salientar que, de acordo com o art. 76, § 2º, I, do Código
de Processo Civil - CPC, não se conhece do recurso quando a parte
recorrente descumpre a determinação para regularização da
representação processual.
3. Escorreita a decisão da Presidência que não conheceu do recurso
especial por incidência da Súmula n. 115 do STJ: "[n]a instância
especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos".
4. Dispõe o art. 21-E, V, do RISTJ, que são atribuições do
Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente,
"não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida". Do mesmo modo, nos termos do art. 255, § 4.º, do RISTJ,
distribuído o feito, é possível que o Ministro Relator decida
monocraticamente o recurso especial quando o recurso especial for
inadmissível, estiver prejudicado ou não tiver impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Além disso, a
interposição do agravo regimental contra decisão monocrática devolve
a controvérsia recursal ao órgão colegiado competente,
possibilitando a ratificação da decisão atacada, o que ora ocorre no
presente caso.
5. Agravo regimental desprovido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2137042 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-27 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2242214 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-16 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2822922 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-02 · 1 referência(s) em comum
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