STJ — 2305973

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f470bcbd9049191724a43e8660cb41069afc60e692f4dc69075eb1b3c1a6de58

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA EXERCER JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente caso, verifica-se que a petição do recurso especial foi juntada na origem, em 18/10/2022, sem a respectiva subscrição. Posteriormente, em 25/11/2022, foi assinada eletronicamente por outrem que não um dos patronos constituídos nos autos. Embora a defesa tenha sido intimada para sanar o referido vício, quedou-se inerte. 2. Cumpre salientar que, de acordo com o art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil - CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3. Escorreita a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 115 do STJ: "[n]a instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Dispõe o art. 21-E, V, do RISTJ, que são atribuições do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente, "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Do mesmo modo, nos termos do art. 255, § 4.º, do RISTJ, distribuído o feito, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o recurso especial for inadmissível, estiver prejudicado ou não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Além disso, a interposição do agravo regimental contra decisão monocrática devolve a controvérsia recursal ao órgão colegiado competente, possibilitando a ratificação da decisão atacada, o que ora ocorre no presente caso. 5. Agravo regimental desprovido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

Leia também na Wiki Jurídica