STJ — 2045028

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-23Data Publicacao: 2023-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1121259bbfdeaecbe976ad62fd7131390b00d9673c951a3b447f9f71f47832e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU EM DECORRÊNCIA DA EVENTUAL REALIZAÇÃO DE DETRAÇÃO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A demonstração da divergência pressupõe a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, o que não ocorre no caso concreto. Isso porque, ao se manifestar sobre a questão da competência para a aplicação da detração o acórdão recorrido afirmou que, "em se tratando de condenação já transitada em julgado, o exame da detração fica a cargo do Juízo das execuções". Por sua vez, o acórdão da Quinta Turma apontado como paradigma afirmou a competência do Juízo de conhecimento para a realização da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal em situação na qual não havia, ainda, ocorrido o trânsito em julgado da condenação.
  2. Ainda que se pudesse argumentar que, no contexto fático destes autos, não ocorreu ainda o trânsito em julgado da condenação e que o acórdão recorrido efetuou uma análise equivocada do caso concreto, o equívoco deveria ter sido apontado em embargos de declaração.
  3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a simples rejulgamento da causa pela Seção, como fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários" (AgRg nos EAREsp n. 2.084.873/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022)
  4. De mais a mais, dos argumentos trazidos pela defesa, nos embargos de divergência, é possível depreender que o recorrente não sofrerá prejuízo decorrente de eventual aplicação da detração pelo Juízo de execução, já que a própria defesa assevera que "tanto detraindo-se o tempo de prisão provisória para determinação do regime, ou em análise ao atingimento do requisito objetivo à obtenção de progressão de regime, em quaisquer circunstâncias, cabível o regime aberto". De se levar em conta, ainda, que, ao apenado condenado ao regime inicial semiaberto se aplica o teor da Resolução n. 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça.
  5. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU EM DECORRÊNCIA DA EVENTUAL REALIZAÇÃO DE DETRAÇÃO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A demonstração da divergência pressupõe a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, o que não ocorre no caso concreto. Isso porque, ao se manifestar sobre a questão da competência para a aplicação da detração o acórdão recorrido afirmou que, "em se tratando de condenação já transitada em julgado, o exame da detração fica a cargo do Juízo das execuções". Por sua vez, o acórdão da Quinta Turma apontado como paradigma afirmou a competência do Juízo de conhecimento para a realização da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal em situação na qual não havia, ainda, ocorrido o trânsito em julgado da condenação. 2. Ainda que se pudesse argumentar que, no contexto fático destes autos, não ocorreu ainda o trânsito em julgado da condenação e que o acórdão recorrido efetuou uma análise equivocada do caso concreto, o equívoco deveria ter sido apontado em embargos de declaração. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a simples rejulgamento da causa pela Seção, como fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários" (AgRg nos EAREsp n. 2.084.873/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022) 4. De mais a mais, dos argumentos trazidos pela defesa, nos embargos de divergência, é possível depreender que o recorrente não sofrerá prejuízo decorrente de eventual aplicação da detração pelo Juízo de execução, já que a própria defesa assevera que "tanto detraindo-se o tempo de prisão provisória para determinação do regime, ou em análise ao atingimento do requisito objetivo à obtenção de progressão de regime, em quaisquer circunstâncias, cabível o regime aberto". De se levar em conta, ainda, que, ao apenado condenado ao regime inicial semiaberto se aplica o teor da Resolução n. 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça. 5. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2084873>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 2045722>>-PI, <<AgRg nos EAREsp 1994948>>-RS, <<AgRg nos EAREsp 1564659>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2183412>>-GO, <<AgRg nos EAREsp 2204173>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 1923200>>-RJ, <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1604546>>-PR (EXECUÇÃO - BENEFÍCIOS - PRÉVIO RECOLHIMENTO À PRISÃO - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<HC 150556>>-SP, <<AgInt no AREsp 445578>>-RJ, <<HC 312561>>-SP, <<HC 366616>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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