STJ — 2045028
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1121259bbfdeaecbe976ad62fd7131390b00d9673c951a3b447f9f71f47832e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU EM DECORRÊNCIA DA EVENTUAL REALIZAÇÃO DE DETRAÇÃO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A demonstração da divergência pressupõe a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, o que não ocorre no caso concreto. Isso porque, ao se manifestar sobre a questão da competência para a aplicação da detração o acórdão recorrido afirmou que, "em se tratando de condenação já transitada em julgado, o exame da detração fica a cargo do Juízo das execuções". Por sua vez, o acórdão da Quinta Turma apontado como paradigma afirmou a competência do Juízo de conhecimento para a realização da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal em situação na qual não havia, ainda, ocorrido o trânsito em julgado da condenação.
- Ainda que se pudesse argumentar que, no contexto fático destes autos, não ocorreu ainda o trânsito em julgado da condenação e que o acórdão recorrido efetuou uma análise equivocada do caso concreto, o equívoco deveria ter sido apontado em embargos de declaração.
- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a simples rejulgamento da causa pela Seção, como fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários" (AgRg nos EAREsp n. 2.084.873/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022)
- De mais a mais, dos argumentos trazidos pela defesa, nos embargos de divergência, é possível depreender que o recorrente não sofrerá prejuízo decorrente de eventual aplicação da detração pelo Juízo de execução, já que a própria defesa assevera que "tanto detraindo-se o tempo de prisão provisória para determinação do regime, ou em análise ao atingimento do requisito objetivo à obtenção de progressão de regime, em quaisquer circunstâncias, cabível o regime aberto". De se levar em conta, ainda, que, ao apenado condenado ao regime inicial semiaberto se aplica o teor da Resolução n. 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça.
- A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00001 LET:I
- LEG:FED RES:000474 ANO:2022 ART:00023 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 220178 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2090454 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-06-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 22380 — CARTA ROGATÓRIA · 2026-05-29 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL / CARTA ROGATÓRIA
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
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