STJ — 1906680

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a86180093e3a54d7fc2d71dd130fc8f9ac8ed464254caa2cf661eb4b2975081

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO RECUPERACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO ORIGINAL. NOVAÇÃO "OPE LEGIS" DO CRÉDITO POR FORÇA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PRÉVIA APURAÇÃO. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, uniformizou sua jurisprudência para firmar entendimento no sentido da submissão do crédito retardatário aos efeitos da recuperação, operando-se a novação ope legis, independentemente de habilitação.
  2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não incluído no quadro geral de credores (relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05), por tratar-se de direito disponível, pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para então iniciar a um novo cumprimento individual de sentença, devendo a satisfação do crédito, em tais casos, observar as condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05" (AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/8/2023).
  3. Se o Tribunal esclareceu que o julgado ainda transita pela liquidação, sem amparo qualquer pretensão da parte para que inclua no cálculo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A uma, porque "a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 475-J do CPC/73 (correspondente ao art. 523, § 1º, do CPC/15) somente podem ser impostos quando a obrigação exequenda se torna líquida" (AgInt no AREsp n. 2.231.278/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/4/2023). Segundo, porque "A jurisprudência desta Corte é pela submissão dos créditos decorrentes de responsabilidade civil, oriundos de fatos preexistentes ao momento da recuperação judicial ao plano recuperacional. Logo, inaplicável o art. 523, § 1º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.674.685/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2021).
  4. A excepcional hipótese fática dos autos legitima o prosseguimento do feito na origem, porquanto, no ponto, a Corte Estadual reformou a sentença para reconhecer que, em razão da iliquidez do título judicial, ainda estava em apuração o quantum debeatur, motivo pelo qual o feito deveria prosseguir para estabelecer o valor devido. Agravo interno provido em parte.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO RECUPERACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO ORIGINAL. NOVAÇÃO "OPE LEGIS" DO CRÉDITO POR FORÇA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PRÉVIA APURAÇÃO. CABIMENTO. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, uniformizou sua jurisprudência para firmar entendimento no sentido da submissão do crédito retardatário aos efeitos da recuperação, operando-se a novação ope legis, independentemente de habilitação. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não incluído no quadro geral de credores (relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05), por tratar-se de direito disponível, pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para então iniciar a um novo cumprimento individual de sentença, devendo a satisfação do crédito, em tais casos, observar as condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05" (AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/8/2023). 3. Se o Tribunal esclareceu que o julgado ainda transita pela liquidação, sem amparo qualquer pretensão da parte para que inclua no cálculo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A uma, porque "a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 475-J do CPC/73 (correspondente ao art. 523, § 1º, do CPC/15) somente podem ser impostos quando a obrigação exequenda se torna líquida" (AgInt no AREsp n. 2.231.278/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/4/2023). Segundo, porque "A jurisprudência desta Corte é pela submissão dos créditos decorrentes de responsabilidade civil, oriundos de fatos preexistentes ao momento da recuperação judicial ao plano recuperacional. Logo, inaplicável o art. 523, § 1º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.674.685/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2021). 4. A excepcional hipótese fática dos autos legitima o prosseguimento do feito na origem, porquanto, no ponto, a Corte Estadual reformou a sentença para reconhecer que, em razão da iliquidez do título judicial, ainda estava em apuração o quantum debeatur, motivo pelo qual o feito deveria prosseguir para estabelecer o valor devido. Agravo interno provido em parte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUBMISSÃO DO CRÉDITO RETARDATÁRIO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO) STJ - <<REsp 1655705>>-SP, <<AgInt no AREsp 2172136>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 2038258>>-SP (MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC - OBRIGAÇÃO LÍQUIDA - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2231278>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 1739729>>-SP (SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL AO PLANO RECUPERACIONAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1674685>>-RS, <<AgInt no AREsp 1922669>>-MS, <<REsp 1937516>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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