Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 3º da Lei 8.009 é o outro lado da proteção ao bem de família: ele lista as situações em que a casa onde a família mora pode, sim, ser penhorada. Se você é fiador de um aluguel ou deve pensão, IPTU ou o financiamento do próprio imóvel, é aqui que a impenhorabilidade deixa de valer. Entender essas exceções evita surpresas. A regra geral do art. 1º
Trecho de Lei 8.009, art. 3º: exceções à impenhorabilidade · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: familia, impenhorabilidade.
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Tema documentado no texto da fonte
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. DÍVIDA DE PESSOA
JURÍDICA. GARANTIA. ENTIDADE FAMILIAR. PROVEITO. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O bem de família é impenhorável quando dado em garantia real de
dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao
credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade
familiar.
- Hipótese em que as instâncias ordinárias deixaram expressamente
consignado que a hipoteca do imóvel foi emitida em favor da pessoa
jurídica e que o proveito não se reverteu à entidade familiar,
ficando afastada, assim, a possibilidade da penhora com fundamento
na exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990.
- No caso, impossível a reversão do julgado em virtude da
inviabilidade do reexame de matéria fática na via recursal eleita,
consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. DÍVIDA DE PESSOA
JURÍDICA. GARANTIA. ENTIDADE FAMILIAR. PROVEITO. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE MANTIDA.
1. O bem de família é impenhorável quando dado em garantia real de
dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao
credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade
familiar.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias deixaram expressamente
consignado que a hipoteca do imóvel foi emitida em favor da pessoa
jurídica e que o proveito não se reverteu à entidade familiar,
ficando afastada, assim, a possibilidade da penhora com fundamento
na exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990.
3. No caso, impossível a reversão do julgado em virtude da
inviabilidade do reexame de matéria fática na via recursal eleita,
consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1924849>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
ART:00003 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.