STJ — 848136

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42a190839c3f2e6343fd0bfda2749b2ee650e5523fb65bced140c51717cde7bc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SÚMULA 691/STF. MITIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA. VALOR ELEVADO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DEMONSTRADA EM AÇÃO REVISIONAL. PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO DURANTE TODO O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ATUAL ADIMPLEMENTO DA PENSÃO REDUZIDA EM AÇÃO REVISIONAL. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
  2. No caso, o exame dos autos permite constatar ser a prisão civil flagrantemente ilegal e indevida, na medida em que o paciente ajuizou ação revisional de alimentos, no âmbito da qual obteve tutela provisória para reduzir o valor da pensão alimentícia.
  3. Não se nota o risco para o alimentando, nem urgência na percepção da dívida pretérita acumulada, já que atualmente recebe a pensão alimentícia no valor de cinco salários mínimos, conforme estipulado provisoriamente na ação revisional.
  4. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
  5. Ordem concedida. Liminar confirmada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SÚMULA 691/STF. MITIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA. VALOR ELEVADO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DEMONSTRADA EM AÇÃO REVISIONAL. PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO DURANTE TODO O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ATUAL ADIMPLEMENTO DA PENSÃO REDUZIDA EM AÇÃO REVISIONAL. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. 2. No caso, o exame dos autos permite constatar ser a prisão civil flagrantemente ilegal e indevida, na medida em que o paciente ajuizou ação revisional de alimentos, no âmbito da qual obteve tutela provisória para reduzir o valor da pensão alimentícia. 3. Não se nota o risco para o alimentando, nem urgência na percepção da dívida pretérita acumulada, já que atualmente recebe a pensão alimentícia no valor de cinco salários mínimos, conforme estipulado provisoriamente na ação revisional. 4. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos. 5. Ordem concedida. Liminar confirmada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus e confirmar a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - RISCO ALIMENTAR - FALTA - NATUREZA EMERGENCIAL - AFASTAMENTO) STJ - <<HC 823878>>-SP, <<RHC 176934>>-MG, <<RHC 176091>>-RJ, <<HC 663356>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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