STJ — 1813443

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebbefc6efb8751e2f772ab077fa0d24d7f46db8671a11efce0ab9fb139f0d9bd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SITUAÇÃO EM QUE HOUVE INCORRETA INDICAÇÃO DOS MESES ESPECÍFICOS EM QUE OCORRIDA A INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO, CORRIGIDA APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO, CONTUDO, DO NÚMERO DE MESES DE ALUGUÉIS VENCIDOS PLEITEADOS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ADMISSIBILIDADE NO CASO. VIOLAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DO AUTOR AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite ajustes na petição inicial, dentro de certos limites, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu.
  2. É necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. No caso, o Tribunal a quo afastou a má-fé.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SITUAÇÃO EM QUE HOUVE INCORRETA INDICAÇÃO DOS MESES ESPECÍFICOS EM QUE OCORRIDA A INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO, CORRIGIDA APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO, CONTUDO, DO NÚMERO DE MESES DE ALUGUÉIS VENCIDOS PLEITEADOS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ADMISSIBILIDADE NO CASO. VIOLAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DO AUTOR AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite ajustes na petição inicial, dentro de certos limites, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. 2. É necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. No caso, o Tribunal a quo afastou a má-fé. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMENDA À PETIÇÃO INICIAL MESMO APÓS A CONTESTAÇÃO DO RÉU SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1685140>>-MG, <<AgRg no REsp 1554906>>-PR (APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ) STJ - <<AgInt no AREsp 1752351>>-SC, <<AgInt no AREsp 1638794>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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