Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Trecho de Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: juros, mora.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.984.811 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.984.811 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de REsp 1.984.811 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.809.207 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de outubro de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ofensa à coisa julgada, cerceamento de defesa e termo inicial da prescrição. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.809.207 do STJ: ofensa à coisa julgada · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coisa, julgada, ofensa.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002. ALTERAÇÃO NAS TAXAS DE JUROS DE MORA OU CORREÇÃO
MONETÁRIA. OFENSA A COISA JULGADA. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
proferida a sentença
após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a
alteração do percentual fixado a título de juros moratórios ou da
taxa de correção monetária na execução ou cumprimento de sentença,
sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002. ALTERAÇÃO NAS TAXAS DE JUROS DE MORA OU CORREÇÃO
MONETÁRIA. OFENSA A COISA JULGADA. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
proferida a sentença
após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a
alteração do percentual fixado a título de juros moratórios ou da
taxa de correção monetária na execução ou cumprimento de sentença,
sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO - PERCENTUAL DE JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO - OFENSA A COISA
JULGADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2141136>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2131223>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2041513>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2163752>>-RS
(EXECUÇÃO - CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO - OFENSA À
COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1809486>>-RS,
<<AgInt no REsp 1211244>>-SP,
<<AgInt no REsp 1672973>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00406
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.