STJ — 1981521

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3869ed69ddcad3f051af6baf9269e6afbd4029fb8b8cd44dfc1834433eca460b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 339/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para a análise de hipótese de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
  2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a QO no Ag nº 791.292/PE, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema n. 339/STF).
  3. Hipótese em que, de fato, o acórdão recorrido não examinou a alteração advinda do art. 3º da EC n. 113/2021, versando sobre a correção monetária nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
  4. Não tendo a matéria suscitada sido alvo de debate nas instâncias de origem, a admissibilidade do recurso na instância excepcional fica inviabilizada , à míngua do necessário prequestionamento.
  5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 339/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para a análise de hipótese de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a QO no Ag nº 791.292/PE, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema n. 339/STF). 3. Hipótese em que, de fato, o acórdão recorrido não examinou a alteração advinda do art. 3º da EC n. 113/2021, versando sobre a correção monetária nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. 4. Não tendo a matéria suscitada sido alvo de debate nas instâncias de origem, a admissibilidade do recurso na instância excepcional fica inviabilizada , à míngua do necessário prequestionamento. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - OMISSÃO - OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS) STF - [[AI-RG 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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