STJ — 1802741

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2023-10-03Data da publicação: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05db21dff967447db6d77df0439b67606dc92ab7e488b2ecf157828b0dc6163f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000856937
Número de registro na fonte
201900648554
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1802741 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 05db21dff967447db6d77df0439b67606dc92ab7e488b2ecf157828b0dc6163f. SHA-256 do comentário: 1c72c3dcf323ac6c5e6b9a66a297963007dc9f3acb97d26ea1a212e58d7a2f78.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 05db21dff967447db6d77df0439b67606dc92ab7e488b2ecf157828b0dc6163f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FATO TAMBÉM APURÁVEL NO JUÍZO PENAL. AÇÃO CÍVEL PROPOSTA ANTES DE PROFERIDA A CORRESPONDENTE SENTENÇA PENAL DEFINITIVA. EXEGESE DO ART. 200 DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A diretriz prescricional estabelecida no art. 200 do CC também beneficia às vítimas ou sucessores que optem por intentar a ação reparatória de danos antes da condenação do ofensor na seara penal, pois, quando a lei não distingue, não é lícito ao intérprete fazê-lo.
  2. No caso, em que também presente a Fazenda Pública no polo passivo da demanda indenizatória, constata-se que, entre a data do trânsito em julgado da condenação criminal do motorista atropelador - 9/7/2014 (de quando passou a contar a prescrição, cf. art. 200 do CC) e a data das citações dos réus - 2/10/2015, transcorreu prazo inferior ao quinquênio previsto o art. 1º do Decreto 20.910/32, cumprindo, por isso, afastar o óbice prescricional proclamado pelo acórdão recorrido, devendo o processo, oportunamente, retomar o seu curso regular em primeira instância.
  3. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial dos demandantes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FATO TAMBÉM APURÁVEL NO JUÍZO PENAL. AÇÃO CÍVEL PROPOSTA ANTES DE PROFERIDA A CORRESPONDENTE SENTENÇA PENAL DEFINITIVA. EXEGESE DO ART. 200 DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. 1. A diretriz prescricional estabelecida no art. 200 do CC também beneficia às vítimas ou sucessores que optem por intentar a ação reparatória de danos antes da condenação do ofensor na seara penal, pois, quando a lei não distingue, não é lícito ao intérprete fazê-lo. 2. No caso, em que também presente a Fazenda Pública no polo passivo da demanda indenizatória, constata-se que, entre a data do trânsito em julgado da condenação criminal do motorista atropelador - 9/7/2014 (de quando passou a contar a prescrição, cf. art. 200 do CC) e a data das citações dos réus - 2/10/2015, transcorreu prazo inferior ao quinquênio previsto o art. 1º do Decreto 20.910/32, cumprindo, por isso, afastar o óbice prescricional proclamado pelo acórdão recorrido, devendo o processo, oportunamente, retomar o seu curso regular em primeira instância. 3. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial dos demandantes.

Dispositivo transcrito

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.