Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FATO TAMBÉM APURÁVEL NO JUÍZO PENAL.
AÇÃO CÍVEL PROPOSTA ANTES DE PROFERIDA A CORRESPONDENTE SENTENÇA
PENAL DEFINITIVA. EXEGESE DO ART. 200 DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A diretriz prescricional estabelecida no art. 200 do CC também
beneficia às vítimas ou sucessores que optem por intentar a ação
reparatória de danos antes da condenação do ofensor na seara penal,
pois, quando a lei não distingue, não é lícito ao intérprete
fazê-lo.
- No caso, em que também presente a Fazenda Pública no polo passivo
da demanda indenizatória, constata-se que, entre a data do trânsito
em julgado da condenação criminal do motorista atropelador -
9/7/2014 (de quando passou a contar a prescrição, cf. art. 200 do
CC) e a data das citações dos réus - 2/10/2015, transcorreu prazo
inferior ao quinquênio previsto o art. 1º do Decreto 20.910/32,
cumprindo, por isso, afastar o óbice prescricional proclamado pelo
acórdão recorrido, devendo o processo, oportunamente, retomar o seu
curso regular em primeira instância.
- Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial dos demandantes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FATO TAMBÉM APURÁVEL NO JUÍZO PENAL.
AÇÃO CÍVEL PROPOSTA ANTES DE PROFERIDA A CORRESPONDENTE SENTENÇA
PENAL DEFINITIVA. EXEGESE DO ART. 200 DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
1. A diretriz prescricional estabelecida no art. 200 do CC também
beneficia às vítimas ou sucessores que optem por intentar a ação
reparatória de danos antes da condenação do ofensor na seara penal,
pois, quando a lei não distingue, não é lícito ao intérprete
fazê-lo.
2. No caso, em que também presente a Fazenda Pública no polo passivo
da demanda indenizatória, constata-se que, entre a data do trânsito
em julgado da condenação criminal do motorista atropelador -
9/7/2014 (de quando passou a contar a prescrição, cf. art. 200 do
CC) e a data das citações dos réus - 2/10/2015, transcorreu prazo
inferior ao quinquênio previsto o art. 1º do Decreto 20.910/32,
cumprindo, por isso, afastar o óbice prescricional proclamado pelo
acórdão recorrido, devendo o processo, oportunamente, retomar o seu
curso regular em primeira instância.
3. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial dos demandantes.
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00200
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1802741 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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