STJ — 2295773
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06a8b5b69ed828bc080f559e6a667a85d054bafc4b8fbb28d4651b453ff07f5c
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO DEMONSTRADA. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE
BEM PÚBLICO POR ACORDO ENTRE PARTICULARES. INVIABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO JURISDICIONAL EXARADO NOS LIMITES DO PEDIDO. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia.
2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte local consignou (fl. 799,
e-STJ): "O recurso não merece provimento. A propriedade da União
sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos é atestada não por
mero registro cartorial, mas sim por disposição constitucional
prevista, expressamente, no art. 20, inciso VII da CR/88. Daí o
descabimento da exigência de termo de identificação e do respectivo
registro no Cartório de Registro de Imóveis para efeito de
reconhecimento da propriedade pública sobre tais bens. Ademais, a
inoponibilidade dos títulos de domínio de terrenos de marinha à
União restou chancelada pelo enunciado da Súmula 496/STJ, que dispõe
que 'Os registros de propriedade particular de imóveis situados em
terrenos de marinha não são oponíveis à União'. Conclusão lógica
porque, sendo o procedimento de demarcação dos terrenos de marinha
delineado no DL 9.760/46, infere-se que o ato de demarcação é
meramente declaratório, não sendo possível que o título de
propriedade dos autores sela oponível à União. Sendo tal título
insubsistente, a teor do que dispõe o artigo 198, do DL 9.760/46. A
matéria já havia sido examinada no RESP 1183546, DJe 29/09/2010,
sobre a sistemática dos Recursos Repetitivos, ocasião em que se
reafirmou que 'registro imobiliário não é oponível em face da União
para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera
presunção relativa de propriedade particular'. O processo de
identificação e demarcação das terras federais lavrado em livro
próprio da Secretaria de Patrimônio da União possui força de
escritura pública (artigo 20 da Lei 9.636/1998), sobretudo à luz do
enunciado sumular I STJ no 496, no sentido de que os registros de
propriedade particular são inoponíveis à União. A União, senhorio
direto, transfere o domínio útil ao administrado, responsável,
consequentemente, por remunerar ao ente o uso do bem, com o
adimplemento do foro, eventual laudêmio ou, sendo o caso, a taxa de
ocupação. No caso, o pedido formulado pela autora em face da ré foi
expresso e restrito à outorga da escritura definitiva do imóvel ou,
em caso negativo, da sua adjudicação compulsória. Não pode a autora
alterar o pedido inicialmente formulado sem a concordância da parte
contrária (art. 329 do CPP), como tratou de consignar a magistrada
de primeiro grau e hoje integrante desta Corte Federal,
Desembargadora Federal Carmen Silvia de Arruda, devendo o órgão
Julgador julgar a lide nos exatos termos de sua propositura.
3. Conforme o entendimento consolidado no STJ, não configura
julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio
da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado
nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
4. Na hipótese, a Corte a quo aplicou esse entendimento e considerou
que o provimento judicial decorreu dos fatos narrados e do alcance
do pedido formulado na exordial, sendo inviável alterar o pedido no
curso da demanda.
5. Ademais, inviável interpretar, em Recurso Especial, a causa de
pedir e pedido contido na petição inicial, pois seria necessário
exceder os dados do acórdão recorrido, sendo certo asseverar que o
reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial".
6. Depreende-se ainda, da leitura do aresto atacado, que o principal
fundamento para afastar a pretensão da agravante é de natureza
constitucional (impossibilidade de cumprimento de obrigação firmada
entre particulares por ter como objeto a outorga de escritura de bem
pertencente à União), sendo a sua apreciação de competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da
Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese
recursal.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2090454 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-06-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 22380 — CARTA ROGATÓRIA · 2026-05-29 · 1 referência(s) em comum
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