STJ — 2291559

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ad9088e733db34bed5772b42c018066af8b5661e5d8712e4779ce0e43683ec9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Prescrição da pretensão executória: como funciona

Tema documentado no texto da fonte

Prescrição da pretensão executória é o nome do instituto que extingue a punibilidade quando o Estado, tendo uma condenação definitiva em mãos, deixa passar o prazo legal sem executar a pena. Ela não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva, que corre antes da condenação definitiva e é calculada de outro modo.

Trecho de Prescrição da pretensão executória: como funciona · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: executoria, prescricao, pretensao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. ARE 848.107/DF. TEMA N. 788/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO EM DATA ANTERIOR A 12/11/2020. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA N. 788/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO PARA CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. NÃO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhava à nova diretriz sedimentada pela Terceira Seção deste STJ, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 3/11/2022, no sentido de que o marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes.
  2. Pouco após o término do julgamento no âmbito desta Corte Superior em 6/6/2023 (e-STJ, fl. 360), o STF finalizou a apreciação do tema 788 da repercussão geral, declarando a "não recepção pela Constituição Federal da locução 'para a acusação', contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes".
  3. Além disso, o Plenário determinou a modulação dos efeitos do julgado, a fim de restringir a aplicação do entendimento fixado no paradigma à hipótese em que "a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20" - data do julgamento das ADCs n. 43, 44 e 53.
  4. No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 19/5/2017 (e-STJ, fl. 181), ou seja, em data anterior a 12/11/2020, razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema n. 788/STF, em razão da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n. 848.107/DF. Assim, na hipótese em apreço, a análise de eventual prescrição da pretensão executória deve considerar como termo inicial a data do trânsito em julgado para a acusação.
  5. O recorrente foi condenado como incurso nas penas do art. 168-A, caput, do Código Penal, as penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão (e-STJ, fl. 181). Sem o aumento atinente à continuidade delitiva - art. 119 do Código Penal -, deve ser considerada para fins de prescrição a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão.
  6. Como se vê, a pena é superior a 2 anos e não excede a 4 anos, de modo que prescreve em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. Assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação em 19/5/2017, e não havendo transcurso de prazo superior a 8 anos até o presente momento, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
  7. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado, para considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado para a acusação. Não reconhecida a prescrição da pretensão executória.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. ARE 848.107/DF. TEMA N. 788/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO EM DATA ANTERIOR A 12/11/2020. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA N. 788/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO PARA CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. NÃO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhava à nova diretriz sedimentada pela Terceira Seção deste STJ, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 3/11/2022, no sentido de que o marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes. 2. Pouco após o término do julgamento no âmbito desta Corte Superior em 6/6/2023 (e-STJ, fl. 360), o STF finalizou a apreciação do tema 788 da repercussão geral, declarando a "não recepção pela Constituição Federal da locução 'para a acusação', contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes". 3. Além disso, o Plenário determinou a modulação dos efeitos do julgado, a fim de restringir a aplicação do entendimento fixado no paradigma à hipótese em que "a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20" - data do julgamento das ADCs n. 43, 44 e 53. 4. No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 19/5/2017 (e-STJ, fl. 181), ou seja, em data anterior a 12/11/2020, razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema n. 788/STF, em razão da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n. 848.107/DF. Assim, na hipótese em apreço, a análise de eventual prescrição da pretensão executória deve considerar como termo inicial a data do trânsito em julgado para a acusação. 5. O recorrente foi condenado como incurso nas penas do art. 168-A, caput, do Código Penal, as penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão (e-STJ, fl. 181). Sem o aumento atinente à continuidade delitiva - art. 119 do Código Penal -, deve ser considerada para fins de prescrição a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão. 6. Como se vê, a pena é superior a 2 anos e não excede a 4 anos, de modo que prescreve em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. Assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação em 19/5/2017, e não havendo transcurso de prazo superior a 8 anos até o presente momento, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 7. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado, para considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado para a acusação. Não reconhecida a prescrição da pretensão executória.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, reconsiderou julgado para considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado para a acusação. Não reconhecer a prescrição da pretensão executória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES) STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES - MODULAÇÃO DE EFEITOS - TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO APÓS 12/11/20) STF - [[ARE 848107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.