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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO
EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. ARE 848.107/DF. TEMA N. 788/STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO
EM DATA ANTERIOR A 12/11/2020. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO
TEMA N. 788/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECONSIDERAÇÃO DO
JULGADO PARA CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. NÃO RECONHECIDA A
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhava à nova
diretriz sedimentada pela Terceira Seção deste STJ, no julgamento
do AgRg no REsp n. 1.983.259, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
DJe 3/11/2022, no sentido de que o marco inicial para a contagem da
prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado
para ambas as partes.
- Pouco após o término do julgamento no âmbito desta Corte Superior
em 6/6/2023 (e-STJ, fl. 360), o STF finalizou a apreciação do tema
788 da repercussão geral, declarando a "não recepção pela
Constituição Federal da locução 'para a acusação', contida na
primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a
ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a
prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a
sentença condenatória para ambas as partes".
- Além disso, o Plenário determinou a modulação dos efeitos do
julgado, a fim de restringir a aplicação do entendimento fixado no
paradigma à hipótese em que "a pena não tenha sido declarada extinta
pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e cujo
trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20" -
data do julgamento das ADCs n. 43, 44 e 53.
- No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu
em 19/5/2017 (e-STJ, fl. 181), ou seja, em data anterior a
12/11/2020, razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema n.
788/STF, em razão da modulação de efeitos determinada pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos do ARE n. 848.107/DF. Assim, na hipótese
em apreço, a análise de eventual prescrição da pretensão executória
deve considerar como termo inicial a data do trânsito em julgado
para a acusação.
- O recorrente foi condenado como incurso nas penas do art. 168-A,
caput, do Código Penal, as penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão (e-STJ, fl. 181). Sem o aumento atinente à continuidade
delitiva - art. 119 do Código Penal -, deve ser considerada para
fins de prescrição a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão.
- Como se vê, a pena é superior a 2 anos e não excede a 4 anos, de
modo que prescreve em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.
Assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação em
19/5/2017, e não havendo transcurso de prazo superior a 8 anos até o
presente momento, não há que se falar em prescrição da pretensão
executória.
- Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado, para
considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do
trânsito em julgado para a acusação. Não reconhecida a prescrição da
pretensão executória.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO
EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. ARE 848.107/DF. TEMA N. 788/STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO
EM DATA ANTERIOR A 12/11/2020. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO
TEMA N. 788/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECONSIDERAÇÃO DO
JULGADO PARA CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. NÃO RECONHECIDA A
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhava à nova
diretriz sedimentada pela Terceira Seção deste STJ, no julgamento
do AgRg no REsp n. 1.983.259, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
DJe 3/11/2022, no sentido de que o marco inicial para a contagem da
prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado
para ambas as partes.
2. Pouco após o término do julgamento no âmbito desta Corte Superior
em 6/6/2023 (e-STJ, fl. 360), o STF finalizou a apreciação do tema
788 da repercussão geral, declarando a "não recepção pela
Constituição Federal da locução 'para a acusação', contida na
primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a
ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a
prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a
sentença condenatória para ambas as partes".
3. Além disso, o Plenário determinou a modulação dos efeitos do
julgado, a fim de restringir a aplicação do entendimento fixado no
paradigma à hipótese em que "a pena não tenha sido declarada extinta
pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e cujo
trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20" -
data do julgamento das ADCs n. 43, 44 e 53.
4. No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu
em 19/5/2017 (e-STJ, fl. 181), ou seja, em data anterior a
12/11/2020, razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema n.
788/STF, em razão da modulação de efeitos determinada pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos do ARE n. 848.107/DF. Assim, na hipótese
em apreço, a análise de eventual prescrição da pretensão executória
deve considerar como termo inicial a data do trânsito em julgado
para a acusação.
5. O recorrente foi condenado como incurso nas penas do art. 168-A,
caput, do Código Penal, as penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão (e-STJ, fl. 181). Sem o aumento atinente à continuidade
delitiva - art. 119 do Código Penal -, deve ser considerada para
fins de prescrição a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão.
6. Como se vê, a pena é superior a 2 anos e não excede a 4 anos, de
modo que prescreve em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.
Assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação em
19/5/2017, e não havendo transcurso de prazo superior a 8 anos até o
presente momento, não há que se falar em prescrição da pretensão
executória.
7. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado, para
considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do
trânsito em julgado para a acusação. Não reconhecida a prescrição da
pretensão executória.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, reconsiderou
julgado para considerar como termo inicial do prazo prescricional a
data do trânsito em julgado para a acusação. Não reconhecer a
prescrição da pretensão executória, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES)
STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES - MODULAÇÃO DE EFEITOS - TRÂNSITO EM
JULGADO PARA A ACUSAÇÃO APÓS 12/11/20)
STF - [[ARE 848107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00112 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.