STJ — 811878

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a865b006150fa5fafbbc9f0f16477383ff637859d8d2c435385e078c08ff1309

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTS. 282 E 319 DO CPP. BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇAO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ARGUMENTAÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que diz respeito às medidas alternativas impostas ao acusado, vale ressaltar que, segundo dispõem os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, há um rol de medidas cautelares que podem ser aplicadas pelo Magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação, como ocorreu na hipótese.
  2. Na hipótese, está evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada pela Corte Estadual para a imposição das medidas cautelares, revelando-se, incabível, portanto, sua substituição por outras. Precedentes.
  3. Quanto à alegação de excesso de prazo, observa-se que a decisão agravada entendeu que a análise estava prejudicada, diante do relaxamento da prisão preventiva. O agravante, porém, deixou de impugnar de forma específica tal fundamento, limitando-se a repisar a argumentação trazida na inicial do writ.
  4. Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTS. 282 E 319 DO CPP. BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇAO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ARGUMENTAÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que diz respeito às medidas alternativas impostas ao acusado, vale ressaltar que, segundo dispõem os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, há um rol de medidas cautelares que podem ser aplicadas pelo Magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação, como ocorreu na hipótese. 2. Na hipótese, está evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada pela Corte Estadual para a imposição das medidas cautelares, revelando-se, incabível, portanto, sua substituição por outras. Precedentes. 3. Quanto à alegação de excesso de prazo, observa-se que a decisão agravada entendeu que a análise estava prejudicada, diante do relaxamento da prisão preventiva. O agravante, porém, deixou de impugnar de forma específica tal fundamento, limitando-se a repisar a argumentação trazida na inicial do writ. 4. Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDA CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA ALTERNATIVA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 833536>>-SC, <<AgRg no RHC 160743>>-MG, <<RHC 121208>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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