STJ — 1973397
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5633ed942b1559fb82786047144d5b84f6307d83c27d36fede9b14437b088a64
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CHACINA DE UNAÍ. RECURSOS ESPECIAIS.
RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, APÓS
DETERMINAÇÃO DO STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSTAURAÇÃO EX OFFICIO DE
INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 492, I,
"E", DO CPP. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DAS
PARTES. JULGAMENTO DO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JÁ INICIADO.
RECENTE DECISÃO DO STF, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, QUANTO À VALIDADE
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DO MPF PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO.
DEFERIMENTO.
1. No julgamento dos cinco recursos especiais na ação penal
referente aos fatos conhecidos popularmente como "chacina de Unaí",
este colegiado amparou-se nos precedentes até então existentes para
indeferir o pedido ministerial de execução provisória da condenação
proferida pelo tribunal do júri.
2. Ao apreciar reclamação ajuizada pelo MPF (Rcl 59.594/DF), o STF
cassou a parte do acórdão que analisou o pedido de execução imediata
das penas, nos termos da Súmula Vinculante 10, por não ter este
colegiado aplicado ao caso o art. 492, I, "e", do CPP. Determinou o
STF, então, nova análise do pedido formulado pela acusação, pois não
se poderia deixar de ordenar a execução imediata sem observar a
reserva de plenário para declarar a inconstitucionalidade do art.
492, I, "e", do CPP.
3. Conforme os arts. 948 e 949 do CPC (complementados pelos arts.
16, I, e 200 do RISTJ), a deliberação sobre a instauração de
incidente de declaração de inconstitucionalidade é iniciada na Turma
e, somente prevalecendo a compreensão de ser inconstitucional o
dispositivo legal, o processo é remetido à Corte Especial.
Diversamente, se a Turma não declarar a inconstitucionalidade do
dispositivo, o julgamento se encerra neste colegiado, sendo
desnecessário enviar os autos à Corte Especial.
4. Nenhuma das partes formulou pedido para declaração de
inconstitucionalidade do art. 492, I, "e", do CPP, mesmo tendo sido
intimadas há meses sobre a juntada a estes autos da decisão do STF.
Também é importante considerar que: (I) o STF já iniciou o
julgamento do tema 1.068 da repercussão geral (RE 1.235.340/SC), de
idêntico objeto; (II) nos mais de 3 anos de vigência da Lei
13.964/2019 e tramitação do RE 1.235.340/SC, o STF não determinou a
suspensão das execuções provisórias; e (III) recentemente, a
Primeira Turma do STF se manifestou pela validade da execução
imediata das condenações proferidas pelo júri, mesmo na pendência de
recursos (HC 223.668/MG AgR, relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe 8/3/2023).
5. Por todos esses fatores, não há motivos para iniciar de ofício o
incidente de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo
legal. Permanecendo até o presente momento válido o art. 492, I,
"e", do CPP, mesmo após o julgamento das ADCs 43, 44 e 54, cabe a
este STJ aplicar o texto normativo federal.
6. Pedido de execução provisória das penas deferido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, deferir o pedido de execução provisória
das penas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (P/RECTE: JOSE
ALBERTO DE CASTRO), DR. GLAUBER SOARES MENDES (P/RECTE: HUGO ALVES
PIMENTA) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art948
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3217322 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-08 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2037422 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-12 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 71141 — RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2024-02-09 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Cláusula de reserva de plenário: a turma não decide sozinha — Citação da mesma norma
- Extradição: quando o Brasil entrega ou nega — Citação da mesma norma
- Reserva de plenário: por que uma turma não decide sozinha — Citação da mesma norma
- Foro por prerrogativa de função: o que significa — Citação da mesma norma
- Recurso extraordinário: o acesso ao STF explicado — Citação da mesma norma
- Rcl 41.063 do STJ: incidente de assunção de competência — Citação da mesma norma
- REsp 1.609.717 do STJ: separação judicial e extinção do feito — Citação da mesma norma
- REsp 1.623.873 do STJ: processual e administativo — Citação da mesma norma