STJ — 1895933

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc40571e36dee5e3729597554ab0fd5ccce07011b922d5eb7bb6f0f2a195bf4b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As provas dos autos são destinadas ao convencimento do magistrado, de forma que não pode decidir sobre questão técnica sem o adequado exame probatório realizado por perito técnico para, então, aplicar o direito à espécie.
  2. Acatar o requerimento para produção de provas, cujo não atendimento propiciou o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado do feito, não configura decisão extra petita. Precedente.
  3. Ao determinar a produção probatória, o Tribunal a quo agiu dentro de suas competências legais e no dever de sempre buscar a verdade real. Decisões que fogem desse intuito ferem a segurança jurídica, causam cerceamento de defesa e há o risco da invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeito. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. 1. As provas dos autos são destinadas ao convencimento do magistrado, de forma que não pode decidir sobre questão técnica sem o adequado exame probatório realizado por perito técnico para, então, aplicar o direito à espécie. 2. Acatar o requerimento para produção de provas, cujo não atendimento propiciou o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado do feito, não configura decisão extra petita. Precedente. 3. Ao determinar a produção probatória, o Tribunal a quo agiu dentro de suas competências legais e no dever de sempre buscar a verdade real. Decisões que fogem desse intuito ferem a segurança jurídica, causam cerceamento de defesa e há o risco da invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeito. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO) STJ - <<AgInt no REsp 1848104>>-SP (PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - IDENTIFICAÇÃO - DECISÃO EXTRA PETITA) STJ - <<AgInt no AREsp 1082300>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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