STJ — 2072068

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 788b1e2724573e30e1a5b9dca44f431af5cca605168b898daecefbefe60ceadf

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS SITUADOS NO EXTERIOR. REGÊNCIA DA LEI DO PAÍS EM QUE SITUADO (LEX REI SITAE). PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE BENS SITUADOS NO ESTRANGEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A sucessão de bens do de cujus situados no estrangeiro regula-se pela lei do país alienígena, nos termos do art. 23, II, do CPC/2015 - o qual preconiza o princípio da territorialidade.
  2. Na hipótese de haver bens imóveis a inventariar situados, simultaneamente, aqui e no exterior, o Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios.
  3. Quando existirem bens imóveis partilhados tanto no Brasil quanto em país estrangeiro, deve haver a pluralidade de juízos sucessórios, definindo-se, com isso, a lex rei sitae como a regente da sucessão a ser efetivada em cada um dos países onde situados os bens partilhados - de maneira que a lei brasileira não alcança o bem a ser inventariado e partilhado localizado no exterior.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS SITUADOS NO EXTERIOR. REGÊNCIA DA LEI DO PAÍS EM QUE SITUADO (LEX REI SITAE). PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE BENS SITUADOS NO ESTRANGEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sucessão de bens do de cujus situados no estrangeiro regula-se pela lei do país alienígena, nos termos do art. 23, II, do CPC/2015 - o qual preconiza o princípio da territorialidade. 2. Na hipótese de haver bens imóveis a inventariar situados, simultaneamente, aqui e no exterior, o Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. 3. Quando existirem bens imóveis partilhados tanto no Brasil quanto em país estrangeiro, deve haver a pluralidade de juízos sucessórios, definindo-se, com isso, a lex rei sitae como a regente da sucessão a ser efetivada em cada um dos países onde situados os bens partilhados - de maneira que a lei brasileira não alcança o bem a ser inventariado e partilhado localizado no exterior. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PARTILHA DE BENS - IMÓVEIS NO ESTRANGEIRO - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1297819>>-SP, <<REsp 1362400>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.