Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS SITUADOS NO
EXTERIOR. REGÊNCIA DA LEI DO PAÍS EM QUE SITUADO (LEX REI SITAE).
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE BENS
SITUADOS NO ESTRANGEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A sucessão de bens do de cujus situados no estrangeiro regula-se
pela lei do país alienígena, nos termos do art. 23, II, do CPC/2015
- o qual preconiza o princípio da territorialidade.
- Na hipótese de haver bens imóveis a inventariar situados,
simultaneamente, aqui e no exterior, o Brasil adota o princípio da
pluralidade dos juízos sucessórios.
- Quando existirem bens imóveis partilhados tanto no Brasil quanto
em país estrangeiro, deve haver a pluralidade de juízos sucessórios,
definindo-se, com isso, a lex rei sitae como a regente da sucessão
a ser efetivada em cada um dos países onde situados os bens
partilhados - de maneira que a lei brasileira não alcança o bem a
ser inventariado e partilhado localizado no exterior.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS SITUADOS NO
EXTERIOR. REGÊNCIA DA LEI DO PAÍS EM QUE SITUADO (LEX REI SITAE).
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE BENS
SITUADOS NO ESTRANGEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A sucessão de bens do de cujus situados no estrangeiro regula-se
pela lei do país alienígena, nos termos do art. 23, II, do CPC/2015
- o qual preconiza o princípio da territorialidade.
2. Na hipótese de haver bens imóveis a inventariar situados,
simultaneamente, aqui e no exterior, o Brasil adota o princípio da
pluralidade dos juízos sucessórios.
3. Quando existirem bens imóveis partilhados tanto no Brasil quanto
em país estrangeiro, deve haver a pluralidade de juízos sucessórios,
definindo-se, com isso, a lex rei sitae como a regente da sucessão
a ser efetivada em cada um dos países onde situados os bens
partilhados - de maneira que a lei brasileira não alcança o bem a
ser inventariado e partilhado localizado no exterior.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PARTILHA DE BENS - IMÓVEIS NO ESTRANGEIRO - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1297819>>-SP, <<REsp 1362400>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00023 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.