STJ — 2364254

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f133468ade042678e9c8bb3b704eca214c58d4a608e4e82a5d21b89f00ba2281

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE LOCAL, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
  2. O recurso de agravo é manifestamente intempestivo quando interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
  3. A firme jurisprudência do STJ é no sentido de que a parte deve comprovar, no momento da interposição do recurso, todo e qualquer feriado ou recesso forense local ocorrido no curso do prazo recursal, para fins de demonstrar a tempestividade do recurso, o que, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, impossibilita sua comprovação posteriormente no agravo interno. Precedentes.
  4. No caso, a agravante não juntou no momento da interposição do AREsp comprovação de recesso forense local do dia 20/2/2023, segunda-feira de carnaval, para fins de demonstração da tempestividade recursal.
  5. A pacífica orientação do STJ é de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/11/2021).
  6. Tendo a parte sido intimada da decisão agravada em 6/2/2023, o cômputo do prazo de quinze dias úteis começou em 7/2/2023, encerrando-se em 28/2/2023, de modo que manifestamente intempestivo o recurso interposto em 1º/3/2023.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE LOCAL, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O recurso de agravo é manifestamente intempestivo quando interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. A firme jurisprudência do STJ é no sentido de que a parte deve comprovar, no momento da interposição do recurso, todo e qualquer feriado ou recesso forense local ocorrido no curso do prazo recursal, para fins de demonstrar a tempestividade do recurso, o que, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, impossibilita sua comprovação posteriormente no agravo interno. Precedentes. 4. No caso, a agravante não juntou no momento da interposição do AREsp comprovação de recesso forense local do dia 20/2/2023, segunda-feira de carnaval, para fins de demonstração da tempestividade recursal. 5. A pacífica orientação do STJ é de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/11/2021). 6. Tendo a parte sido intimada da decisão agravada em 6/2/2023, o cômputo do prazo de quinze dias úteis começou em 7/2/2023, encerrando-se em 28/2/2023, de modo que manifestamente intempestivo o recurso interposto em 1º/3/2023. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 2250306>>-RO (FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1592657>>-PR, <<AgRg no AREsp 2068681>>-PI, <<AgInt no AREsp 1253867>>-SP, <<AgInt no AREsp 990221>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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