STJ — 914643

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2e5c2f8a71cb88aac8abb54ae869ca542fed4a14bc0651326c83ab1fc544f51

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 2. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. "ASTREINTES". TERMO FINAL. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal local que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento da está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. 2. Não há omissão quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado. 3.1. Ao contrário do alegado, não houve revogação da tutela antecipada, e sim sua confirmação pela sentença, motivo pelo qual não prospera a tese de inexigibilidade da multa diária a partir de sua prolação. 3.2. Tese não tratada pelo acórdão recorrido nem arguida no recurso especial (ou exposta em suas contrarrazões) e invocada apenas em recurso posterior não pode ser examinada, em virtude da preclusão consumativa. 4. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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