STJ — 2077883

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dde55c680a82e0fac28626709372c43c0a84e72af506164fcc608b6815569ae1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Interno.
  2. Caso em que o Colegiado regional consignou que o impetrante não preenche os requisitos do edital, porquanto a "sua graduação não está abarcada dentre as exigíveis como requisito para o cargo de professor almejado", "considerando a especificidade do edital para a área de Eletrotécnica, Engenharia Elétrica ou Sistemas Elétricos" (fls. 131-132, e-STJ).
  3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que "o Recorrente fez prova de qualificação em nível superior em Eletrotécnica e Mecânica e demonstrando que na grade curricular as disciplinas exigidas pelo Recorrido/Apelante fizeram parte da grade de formação em Licenciatura Plena em Eletromecânica do Recorrente", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. A análise do parecer juntado em Agravo Interno esbarra novamente na impossibilidade de reexame de provas em Recurso Especial prevista na já citada Súmula 7/STJ.
  5. Ademais, o referido parecer não se enquadra na previsão do art. 435 do CPC como documento novo, razão pela qual não poderia ser conhecido nesse momento processual.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Interno. 2. Caso em que o Colegiado regional consignou que o impetrante não preenche os requisitos do edital, porquanto a "sua graduação não está abarcada dentre as exigíveis como requisito para o cargo de professor almejado", "considerando a especificidade do edital para a área de Eletrotécnica, Engenharia Elétrica ou Sistemas Elétricos" (fls. 131-132, e-STJ). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que "o Recorrente fez prova de qualificação em nível superior em Eletrotécnica e Mecânica e demonstrando que na grade curricular as disciplinas exigidas pelo Recorrido/Apelante fizeram parte da grade de formação em Licenciatura Plena em Eletromecânica do Recorrente", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise do parecer juntado em Agravo Interno esbarra novamente na impossibilidade de reexame de provas em Recurso Especial prevista na já citada Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o referido parecer não se enquadra na previsão do art. 435 do CPC como documento novo, razão pela qual não poderia ser conhecido nesse momento processual. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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