STJ — 1948271
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA
QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em
recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp
701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial,
Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018),
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de
2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade dos óbices invocados.
3. Para afastar o fundamento da decisão agravada em relação à
aplicação da Súmula 7/STJ, deveria a parte agravante transcrever das
razões do seu agravo em recurso especial os trechos nos quais
combate diretamente tal fundamento, não bastando simples alegação
genérica, tal como ocorre no presente feito, no qual se afirma
somente que a matéria dos autos é de direito, não demandando
revolvimento fático e probatório, sendo ainda incompetente a Corte
de origem para tal análise, relativa ao mérito do apelo nobre.
4. Além disso, a impugnação efetiva à Súmula 7/STJ exige que a parte
agravante desenvolva argumentação substanciosa demonstrando ? com
amparo no restrito conjunto fático-probatório soberanamente
delimitado pelo Tribunal a quo em sua fundamentação ?, a
possibilidade de enquadramento jurídico diverso daquele adotado pelo
acórdão recorrido.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
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