STJ — 6519

Classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-11-09Data Publicacao: 2023-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c942cf72133c06b73ac41804d9b2ed0048068e27340b27faabd19fdfd5c15067

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DEFERIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz importante distinção, relativamente à citação do requerido/réu no processo estrangeiro: (I) em se tratando de requerido/réu brasileiro domiciliado no exterior, o ato citatório deverá ocorrer de acordo com o sistema jurídico estrangeiro ou, de acordo com este, há de ser "legalmente verificada a revelia"; (II) em se tratando de requerido/réu brasileiro domiciliado no Brasil, à época em que tramita o processo no exterior, a citação haverá de ser realizada por meio de carta rogatória. Tal orientação é plenamente aplicável tanto para as pessoas naturais como para as pessoas jurídicas brasileiras.
  3. Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015, a citação de pessoa jurídica será considerada válida desde que o aviso de recebimento seja assinado por pessoa com poderes de gerência, administração ou por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
  4. Com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando é encaminhada ao endereço da pessoa jurídica e recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. Precedentes.
  5. Uma vez cumpridos os requisitos exigidos pela legislação aplicável, não há óbice à homologação da decisão estrangeira.
  6. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DEFERIDO. 1. É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz importante distinção, relativamente à citação do requerido/réu no processo estrangeiro: (I) em se tratando de requerido/réu brasileiro domiciliado no exterior, o ato citatório deverá ocorrer de acordo com o sistema jurídico estrangeiro ou, de acordo com este, há de ser "legalmente verificada a revelia"; (II) em se tratando de requerido/réu brasileiro domiciliado no Brasil, à época em que tramita o processo no exterior, a citação haverá de ser realizada por meio de carta rogatória. Tal orientação é plenamente aplicável tanto para as pessoas naturais como para as pessoas jurídicas brasileiras. 3. Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015, a citação de pessoa jurídica será considerada válida desde que o aviso de recebimento seja assinado por pessoa com poderes de gerência, administração ou por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 4. Com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando é encaminhada ao endereço da pessoa jurídica e recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. Precedentes. 5. Uma vez cumpridos os requisitos exigidos pela legislação aplicável, não há óbice à homologação da decisão estrangeira. 6. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, deferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO ESTRANGEIRO - CITAÇÃO DO REQUERIDO) STJ - <<HDE 5227>>-EX (PROCESSO ESTRANGEIRO - CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA - TEORIA DA APARÊNCIA) STJ - <<EREsp 864947>>-SC, <<AgRg nos EREsp 205275>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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