STJ — 2263443

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c9231e33382d79bc6363a04f63d9dbb7accef0ad13b25e00783790fb62361a7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PRISÃO CIVIL. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausente o debate no Tribunal de origem acerca dos dispositivos tidos por violados no recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
  2. O atraso de uma só prestação alimentícia, desde que atual, ou seja, compreendida entre as três últimas devidas, já autoriza o pedido de prisão do devedor, nos termos do artigo 733 do CPC (Súmula n. 309 do STJ).
  3. O Tribunal de origem com fundamento no acervo fático probatório dos autos concluiu pela necessidade da prisão do devedor de alimentos, diante desse quadro, a inversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PRISÃO CIVIL. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ausente o debate no Tribunal de origem acerca dos dispositivos tidos por violados no recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. O atraso de uma só prestação alimentícia, desde que atual, ou seja, compreendida entre as três últimas devidas, já autoriza o pedido de prisão do devedor, nos termos do artigo 733 do CPC (Súmula n. 309 do STJ). 3. O Tribunal de origem com fundamento no acervo fático probatório dos autos concluiu pela necessidade da prisão do devedor de alimentos, diante desse quadro, a inversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENSÃO ALIMENTÍCIA - FALTA DE PAGAMENTO OU PAGAMENTO PARCIAL - LEGALIDADE DA PRISÃO) STJ - <<AgInt no HC 825081>>-PR, <<HC 793190>>-RJ, <<AgRg no AREsp 561453>>-SC, <<AgRg no Ag 1339153>>-SP, <<AgInt no HC 820013>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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