Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se nos autos se o bem de família perde a sua
impenhorabilidade no caso de ter a sua venda anulada por fraude à
execução.
- Na fase de cumprimento de sentença, decisão determinou o
levantamento da penhora realizada sobre o imóvel dos ora agravantes,
reconhecendo a sua condição de bem de família, pois a coexecutada e
seu filho "residem no imóvel de forma contínua e definitiva".
- No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de
São Paulo deu-lhe provimento ao argumento de que a impenhorabilidade
do bem de família deve ser afastada quando há o reconhecimento de
fraude à execução.
- No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.420.488/SC, DJe de
28/3/2019, de relatoria do Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
firmou-se orientação no sentido de que, "mesmo quando o devedor
aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a
cláusula de impenhorabilidade, visto que imune aos efeitos da
execução e, caso reconhecida a invalidade do negócio, o imóvel
voltaria à esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família".
- No julgamento AgInt no AgInt no AREsp n. 2.141.032/GO, de
relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/9/2023, a
Quarta Turma, posicionou-se no sentido de que "é possível o
reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que,
apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda
é utilizado pela família como moradia". No mesmo sentido: AgInt no
AREsp n. 629.647/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe
de 29/6/2022.
- No caso dos autos, considerando a constatação de que o imóvel é
utilizado como residência pela coexecutada e seu filho de forma
contínua e definitiva, há que se manter a impenhorabilidade do bem
de família .
Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA.
1. Discute-se nos autos se o bem de família perde a sua
impenhorabilidade no caso de ter a sua venda anulada por fraude à
execução.
2. Na fase de cumprimento de sentença, decisão determinou o
levantamento da penhora realizada sobre o imóvel dos ora agravantes,
reconhecendo a sua condição de bem de família, pois a coexecutada e
seu filho "residem no imóvel de forma contínua e definitiva".
3. No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de
São Paulo deu-lhe provimento ao argumento de que a impenhorabilidade
do bem de família deve ser afastada quando há o reconhecimento de
fraude à execução.
4. No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.420.488/SC, DJe de
28/3/2019, de relatoria do Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
firmou-se orientação no sentido de que, "mesmo quando o devedor
aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a
cláusula de impenhorabilidade, visto que imune aos efeitos da
execução e, caso reconhecida a invalidade do negócio, o imóvel
voltaria à esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família".
5. No julgamento AgInt no AgInt no AREsp n. 2.141.032/GO, de
relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/9/2023, a
Quarta Turma, posicionou-se no sentido de que "é possível o
reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que,
apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda
é utilizado pela família como moradia". No mesmo sentido: AgInt no
AREsp n. 629.647/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe
de 29/6/2022.
6. No caso dos autos, considerando a constatação de que o imóvel é
utilizado como residência pela coexecutada e seu filho de forma
contínua e definitiva, há que se manter a impenhorabilidade do bem
de família .
Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMÓVEL ALIENADO - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1420488>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2228174>>-RS
(IMÓVEL DOADO EM FRAUDE À EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2141032>>-GO,
<<AgInt no AREsp 629647>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.