STJ — 805866
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 543ae7d7023cf2ca1f90c40057e41efd7b6465ea2baa44e0d9838068bc6f5bbf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DE FILHO. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E ÀS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. VALOR ACUMULADO ELEVADO. PAGAMENTO DE PARCELA RELEVANTE. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL (CPC, ART. 528, § 2º). ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (no CPC/1973, art. 733, parágrafo único), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando verificada a ausência de urgência da verba alimentar para a manutenção do alimentando" (RHC 168.549/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 20/9/2022).
- No caso, o exame acurado dos autos permite constatar que os alimentos cobrados foram pagos em parcela significativa e correspondente ao valor integral constante do mandado de prisão, remanescendo em aberto parcelas vencidas entre a expedição do mandado e a data do efetivo pagamento.
- Hipótese em que a excepcional constrição de liberdade do devedor de alimentos não se justifica, porquanto a coação extrema da prisão pode dificultar a satisfação da dívida em virtude da perda de vínculo empregatício atual.
- A dívida remanescente (não atual) poderá ser alcançada por medidas ordinárias de excussão patrimonial, o que não afasta a possibilidade de novos pedidos de cumprimento de sentença relativos a débitos atuais eventualmente não adimplidos e não examinados no presente writ.
- Ordem concedida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00528 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 1089589 — HABEAS CORPUS · 2026-06-25 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 212239 — RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS · 2025-08-13 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Classe processual: HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- STJ — 1035823 — HABEAS CORPUS · 2025-11-24 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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